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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 167/2005

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Capítulo I - Objecto

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

Capítulo II - Beneficiários

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

1 - A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
2 - A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de protecção social que lhes seja mais favorável.
3 - A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
4 - A qualidade de beneficiário suspende-se:
a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b) Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c) Quando ocorra separação do serviço.
5 - A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
6 - Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
7 - A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.

Categorias de beneficiários

Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Beneficiários titulares

1 - Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;
b) Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
c) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d) O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
2 - Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a) Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
b) Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
c) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho;
d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.

Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
3 - Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.
4 - Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Capítulo III - Assistência na doença

Objecto e modalidades de assistência na doença

1 -Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.
2 -A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.

Entidades prestadoras

As prestações de cuidados de saúde abrangidas pelo presente diploma são efectuadas pelas seguintes entidades:
a) Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;
b) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
c) Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos, nos termos do artigo 11.º;
d) Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.

Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 -As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
2 -O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.

Acordos

1 -O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2 -As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

Comparticipações e encargos

1 -A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.
2 -Na situação referida na alínea c) do artigo 9.º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do artigo 9.º, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.
4 -A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.
5 -Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.
6 -O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
7 -As regras referidas nos n.os 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.

Capítulo IV - Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Descontos obrigatórios

1 - Os vencimentos base e as pensões base dos beneficiários titulares ficam sujeitos ao desconto obrigatório de 1%.
2 - Os descontos referidos no número anterior constituem receita do IASFA.

Responsabilidade pelo pagamento

1 -São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:
a)A ADM;
b)Os beneficiários.
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
3 -A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.
4 -No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.
5 -O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza de direito de regresso contra este.
6 -Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.
7 -Se a falta da comunicação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Entidade gestora

A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.

Subsistemas de saúde extintos

1 -São extintas a ADME, a ADMA e a ADMFA.
2 -No prazo de dois meses, os serviços da ADME, da ADMA e da ADMFA transmitem oficiosamente à entidade gestora da ADM os dados relativos aos respectivos beneficiários que sejam necessários para a sua inscrição na ADM.

Regulamentação

A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a) Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam em causa matérias respeitantes à organização interna da ADM;
b) Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Finanças, nos restantes casos.

Regime transitório

1 - São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
2 - Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
3 - Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a) Tenham mais de 65 anos;
b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
4 - Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.
5 - Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
6 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
8 - No ano de 2006, o desconto obrigatório previsto no artigo 13.º é de 0,8%, sendo este valor automaticamente actualizado em 0,1% no primeiro dia de cada ano subsequente, até se atingir o valor previsto no n.º 1 do artigo 13.º

Avaliação da gestão

O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão da ADM e à sua comparação com os resultados da ADSE.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 434-A1/82, de 29 de Outubro;
c) A Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro;
d) A Portaria n.º 594/75, de 9 de Outubro;
e) A Portaria n.º 1119/81, de 31 de Dezembro;
f) A Portaria n.º 661/82, de 2 de Julho;
g) A Portaria n.º 883/84, de 4 de Dezembro;
h) O despacho n.º 8232/SEDN/2001, de 6 de Abril;
i) A Portaria n.º 182/2005, de 15 de Fevereiro;
j) O despacho n.º 115/MDN/92, de 20 de Outubro.

Entrada em vigor

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2 -Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei o n.º 5 do artigo 18.º