Capítulo I - Objecto
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procede à fusão dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).
Capítulo II - Beneficiários
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de beneficiário
1 -A aquisição da qualidade de beneficiário depende de prévia inscrição na ADM.
2 -A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável.
3 -A inscrição faz-se mediante a entrega de boletim próprio junto dos serviços competentes do respectivo ramo das Forças Armadas, que assegura a confirmação dos dados dele constantes e a sua transmissão à ADM.
4 -A qualidade de beneficiário suspende-se:
a)Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença e no caso previsto no n.º 4 do artigo 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
b)Nas situações de inactividade temporária, excepto quando resulte de doença;
c)Quando ocorra separação do serviço.
5 -A qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.
6 -Os ramos das Forças Armadas comunicam à ADM qualquer facto de que tenham conhecimento que determine a suspensão ou cessação da qualidade de beneficiário.
7 -A perda da qualidade de beneficiário pode ser verificada oficiosamente pela ADM.
Categorias de beneficiários
a)Beneficiários titulares;
b)Beneficiários familiares ou equiparados;
c)Beneficiários extraordinários;
d)Beneficiários associados.
Beneficiários titulares
1 -Devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
a)Os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, de reserva e de reforma;
b)Os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes;
c)Os alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
d)O pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
2 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM:
Beneficiários familiares ou equiparados
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a elegibilidade para a inscrição como beneficiário familiar ou equiparado depende da verificação das condições previstas no regime da ADSE para a inscrição como beneficiários familiares ou equiparados, com as necessárias adaptações.
3 -Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social.
4 -Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Beneficiários extraordinários
1 -Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
2 -Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
b)Separação judicial de pessoas e bens;
c)Dissolução da união de facto;
d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 -Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 -Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 -O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.
Beneficiários associados
1 -Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a)Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;
b)Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem.
3 -O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.
Direitos dos beneficiários
1 -Os beneficiários têm direito à assistência na doença, nos termos previstos no capítulo seguinte.
2 -O exercício do direito aos benefícios previstos no presente diploma depende da exibição do cartão de beneficiário.
3 -Tratando-se de recém-nascidos até aos 60 dias de vida, o direito referido no número anterior pode ser exercido mediante exibição do cartão de qualquer um dos seus progenitores, desde que a inscrição do recém-nascido tenha sido requerida à ADM.
Deveres dos beneficiários
1 -Os beneficiários da ADM devem:
a)Utilizar os respectivos cartões de beneficiário estritamente para os fins, nas condições e nos termos previstos no presente diploma, bem como abster-se de permitir a sua utilização por terceiros tendo em vista a obtenção de vantagens a que não tenham direito;
b)Comunicar à ADM, no prazo de 30 dias após a sua verificação, quaisquer factos dos quais dependa a suspensão ou cessação da sua qualidade de beneficiário;
c)Apresentar à ADM os documentos solicitados para comprovação dos pressupostos da condição de beneficiário familiar ou equiparado;
d)Devolver à ADM o cartão de beneficiário nos 10 dias posteriores à verificação de facto do qual resulte a perda da qualidade de beneficiário;
e)Comunicar à ADM a ocorrência de factos geradores de responsabilidade civil de terceiros de que resultem despesas de saúde;
f)Cumprir o disposto neste diploma e nos regulamentos com ele conexos.
2 -Os beneficiários titulares devem ainda:
Capítulo III - Assistência na doença
Objecto e modalidades de assistência na doença
1 -Salvo o disposto no presente capítulo, o objecto e as modalidades de assistência na doença aos beneficiários da ADM, bem como os termos da sua prestação e do seu pagamento, são os previstos no regime da ADSE, com as necessárias adaptações.
2 -A assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de serviço e doenças profissionais, nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.
Entidades prestadoras
a)Estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar;
b)Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
c)Pessoas singulares ou colectivas com as quais tenham sido celebrados acordos, nos termos do artigo 11.º;
d)Pessoas singulares ou colectivas da livre escolha dos beneficiários.
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos
1 -As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários, sem prejuízo do pagamento de taxa moderadora que, no Serviço de Saúde Militar, é de valor idêntico ao praticado no Serviço Nacional de Saúde.
2 -O disposto na parte final do número anterior não é aplicável às prestações efectuadas a beneficiários titulares nos estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar.
Acordos
1 -O Ministro da Defesa Nacional pode celebrar, ou autorizar que o órgão directivo da entidade gestora celebre, acordos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.
2 -As condições da celebração de acordos e as respectivas cláusulas tipo são fixadas mediante portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.
Comparticipações e encargos
1 -A comparticipação no pagamento das prestações efectuadas efectiva-se mediante reembolso ao beneficiário ou, quando tal esteja estabelecido em acordo ou convenção, mediante pagamento directo à entidade prestadora.
2 -Na situação referida na alínea c) do artigo 9.º, o montante a suportar pelo beneficiário é determinado, tendo em conta o tipo de acto médico praticado, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 -A comparticipação concedida aos beneficiários, no caso referido na alínea d) do artigo 9.º, é a que resultar da aplicação das regras definidas para o regime livre na ADSE.
4 -A comparticipação concedida aos beneficiários na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação é a que resultar da aplicação das regras e tabelas definidas para a comparticipação correspondente na ADSE.
5 -Os beneficiários assumem os encargos relativos às taxas moderadoras, quando houver lugar a tal, e a diferença dos custos no caso de opção por internamento em quarto particular.
6 -O pagamento da despesa, para além dos escalões de comparticipação estabelecidos, é da responsabilidade do beneficiário.
7 -As regras referidas nos n.os 3 e 4 incluem as eventuais disposições sobre limites à quantidade e valor de actos médicos ou aquisição de medicamentos e meios de correcção e compensação comparticipáveis.
Capítulo IV - Financiamento e responsabilidade pelo pagamento
Descontos obrigatórios
1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
2 -As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 -Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 -O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 3,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.
6 -A contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre:
a)79% da remuneração base do beneficiário titular, excluído o suplemento da condição militar;
b)79% de 80% da pensão de aposentação ou de reforma do respetivo beneficiário titular, ou da pensão de viuvez ou de sobrevivência auferida pelo beneficiário associado.
7 -Quando o montante ao qual são aplicadas as percentagens previstas no número anterior for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, a contribuição a que se referem os n.os 4 e 5 incide sobre uma vez a retribuição mínima mensal garantida.
8 -Os descontos e as contribuições referidos nos n.os 1, 2, 4 e 5, constituem receita da entidade gestora da ADM.
9 -O suplemento de condição militar integra o conceito de remuneração base a que se refere o n.º 1.
Responsabilidade pelo pagamento
1 -São responsáveis pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas no presente diploma:
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a despesa resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
3 -A ADM assegura ao lesado, a título provisório, o pagamento das despesas referidas no número anterior, sempre que se trate de facto ocorrido durante o exercício de funções.
4 -No caso previsto no número anterior, assiste à ADM o direito de regresso contra os terceiros responsáveis.
5 -O responsável pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde em virtude de factos dos quais decorra responsabilidade civil de terceiro goza de direito de regresso contra este.
6 -Quando haja lugar ao pagamento directo pela ADM à entidade prestadora de cuidados de saúde, a parte que exceder os valores dos acordos é paga directamente pelo beneficiário à entidade em causa.
7 -Se a falta da comunicação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º tornar inviável o exercício do direito de regresso da ADM perante o terceiro responsável, cessa o direito do beneficiário ao reembolso das despesas em causa.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Entidade gestora
A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.
Subsistemas de saúde extintos
1 -São extintas a ADME, a ADMA e a ADMFA.
2 -No prazo de dois meses, os serviços da ADME, da ADMA e da ADMFA transmitem oficiosamente à entidade gestora da ADM os dados relativos aos respectivos beneficiários que sejam necessários para a sua inscrição na ADM.
Regulamentação
a)Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam em causa matérias respeitantes à organização interna da ADM;
b)Por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Finanças, nos restantes casos.
Regime transitório
1 -São inscritos como beneficiários titulares da ADM os beneficiários titulares da ADME, da ADMA e da ADMFA, independentemente de requerimento.
2 -Os beneficiários familiares ou equiparados da ADME, da ADMA e da ADMFA que pretendam adquirir a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados da ADM devem proceder à respectiva inscrição.
3 -Têm direito à inscrição como beneficiários familiares ou equiparados da ADM os beneficiários familiares ou equiparados inscritos nos subsistemas da ADME, da ADMA e da ADMFA que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam uma das seguintes condições:
a)Tenham mais de 65 anos;
b)Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c)Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
4 -Os acordos vigentes no âmbito da ADME, da ADMA e da ADMFA mantêm-se em vigor, devendo ser confirmados ou renegociados no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 11.º, sob pena de caducidade.
5 -Não é permitida a celebração de novos acordos ao abrigo dos regimes da ADME, da ADMA e da ADMFA.
6 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 8.º mantêm-se em vigor os regimes vigentes na ADME, na ADMA e na ADMFA à data de entrada em vigor do presente diploma.
7 -Os cartões de beneficiário da ADME, da ADMA e da ADMFA podem ser utilizados pelos beneficiários da ADM até à emissão do respectivo cartão.
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão da ADM e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro;
b)O Decreto-Lei n.º 434-A1/82, de 29 de Outubro;
c)A Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro;
d)A Portaria n.º 594/75, de 9 de Outubro;
e)A Portaria n.º 1119/81, de 31 de Dezembro;
f)A Portaria n.º 661/82, de 2 de Julho;
g)A Portaria n.º 883/84, de 4 de Dezembro;
h)O despacho n.º 8232/SEDN/2001, de 6 de Abril;
i)A Portaria n.º 182/2005, de 15 de Fevereiro;
j)O despacho n.º 115/MDN/92, de 20 de Outubro.
Entrada em vigor
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2 -Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei o n.º 5 do artigo 18.º