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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 176/96

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Capítulo I - Preço fixo do livro

Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Livro: toda a obra impressa em vários exemplares, destinada a ser comercializada, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapada, destinada a ser efectivamente posta à disposição do público e comercializada e que se não confunda com uma revista;
b) Livro reeditado: é o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original;
c) Livro reimpresso: é o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou reedições;
d) Editor: a pessoa que produz e confecciona ou manda confeccionar um livro, destinado à sua comercialização;
e) Importador: aquele que, com sede social ou domicílio em território português, importa a qualquer título livro de editor estrangeiro destinado à comercialização;
f) Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, pratique actos de comércio de venda ao público;
g) Manual escolar: o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada;
h) Livro auxiliar: o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade.

Fixação do preço

1 -Toda a pessoa que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros com destino ao mercado é obrigada a fixar para os mesmos um preço de venda ao público.
2 -A fixação do preço é estabelecida para a unidade constituída pelo livro e para quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.
3 -Na fixação do preço do livro vendido conjuntamente com outro produto ou serviço que esteja a ser objecto de comercialização em separado deverá o conjunto repercutir a soma do preço fixado para o livro e o preço de venda ao público do outro produto ou serviço.

Indicação do preço

1 - O preço do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
2 - Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Venda ao público

1 - O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no n.º 1 sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.
3 - O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efectivo do livro os custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que hajam sido acordados com o consumidor.

Verificação dos prazos

A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;
b) Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro.

Venda por correspondência ou assinatura

Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

Modificações do preço

1 - As modificações do preço devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 30 dias.
2 - O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor ou importador.

Catálogos

1 - Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve publicar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
2 - Em todo os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.
3 - O catálogo ou lista de preços referido no número anterior deve, sempre que for solicitado, ser posto à disposição para consulta do consumidor.

Capítulo II - Excepções e isenções

Aquisições especiais

As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de solidariedade social, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses, no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

Edições especiais

1 - Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
2 - No caso de virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto no artigo 5.º

Ocasiões especiais

1 - Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores e livreiros.

Isenções

1 - Ficam isentos da obrigação de venda a preço fixo:
a) Os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário;
b) Os livros usados e de bibliófilo;
c) Os livros esgotados;
d) Os livros descatalogados;
e) As subscrições em fase de pré-publicação.
2 - Considera-se como descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou de importação.

Capítulo III - Fiscalização e contra-ordenação

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Grupo técnico de acompanhamento

1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, será criado um grupo técnico composto por representantes das associações de editores, livreiros, importadores, distribuidores, consumidores e do Ministério da Cultura, que procederá ao acompanhamento e avaliação da execução do presente diploma.
2 - O Ministro da Cultura fixará, por despacho, a composição do grupo técnico referido no número anterior, ouvidas as associações interessadas.

Contra-ordenações

1 - A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:
a) Pelo não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º, com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou pessoas colectivas, respectivamente;
b) Em caso da prática de uma contra-ordenação referida na alínea anterior se repetir no prazo de dois anos após a aplicação da correspondente coima ou, em caso de recurso, após decisão judicial condenatória transitada em julgado, com coima de 400000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas;
c) Pela deficiente indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal;
d) Pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, com coima de 100000$00 a 300000$00.
2 - Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima de 100$00 a 1000$00 por cada livro, a fixação antes de nove meses após a primeira edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naqueles, até ao limite legal.
3 - A reimportação de livros com o objectivo de violar o preço fixo constante do presente diploma é punida com coima de 1000$00 a 2000$00 por cada uma das unidades reimportadas, até ao limite legal.
4 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são punidas com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal.

Anexo - Medidas cautelares

Aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Receitas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção do livro.

Capítulo IV - Disposições finais