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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 176/96

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Capítulo I - Preço fixo do livro

Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Livro: toda a obra impressa em vários exemplares, destinada a ser comercializada, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapada, destinada a ser efectivamente posta à disposição do público e comercializada e que se não confunda com uma revista;
b) Livro reeditado: é o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original;
c) Livro reimpresso: é o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou reedições;
d) Editor: a pessoa que produz e confecciona ou manda confeccionar um livro, destinado à sua comercialização;
e) Importador: aquele que, com sede social ou domicílio em território português, importa a qualquer título livro de editor estrangeiro destinado à comercialização;
f) Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, incluindo o editor, pratique actos de comércio de venda de livros ao público;
g) Manual escolar: o instrumento de trabalho individual, constituído por um livro em um ou mais volumes, que contribua para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento da capacidade e das atitudes definidas pelos objectivos dos programas curriculares em vigor para cada disciplina, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual poderá conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada;
h) Livro auxiliar: o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade.
i) Rede de venda: conjunto de retalhistas com quem o editor ou distribuidor tem relações comerciais directas de forma regular;
j) Distribuidor: todo aquele que presta a um ou mais editores serviços de venda aos retalhistas.

Fixação do preço

1 -Toda a pessoa que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros com destino ao mercado é obrigada a fixar para os mesmos um preço de venda ao público.
2 -A fixação do preço é estabelecida para a unidade constituída pelo livro e para quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.
3 -Na fixação do preço do livro vendido conjuntamente com outro produto ou serviço que esteja a ser objecto de comercialização em separado deverá o conjunto repercutir a soma do preço fixado para o livro e o preço de venda ao público do outro produto ou serviço.

Indicação do preço

1 - O preço de venda ao público do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
2 - Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas. nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Venda ao público

1 - O preço de venda ao público do livro, praticado pelos retalhistas, deve situar-se entre 90% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 - Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no n.º 1 sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses.
3 - O retalhista pode fazer acrescentar ao preço efectivo do livro os custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares prestados e que hajam sido acordados com o consumidor.

Verificação dos prazos

A verificação dos prazos previstos no presente diploma, com referência às datas de edição, reedição, reimpressão, importação ou reimportação de livros, far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro;
b) Nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na factura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.

Venda por correspondência ou assinatura

Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Modificações do preço

1 - As modificações do preço de venda dos livros devem ser comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço, no prazo não inferior a 15 dias.
2 - O retalhista é obrigado a indicar nos livros os novos preços resultantes de alterações que lhe forem comunicadas pelo editor, importador ou distribuidor, no prazo não superior a 15 dias, após a referida comunicação, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direito da concorrência e da actividade de comércio.

Informação de preços

1 - Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
2 - Em todo os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.
3 - O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.

Capítulo II - Excepções e isenções

Aquisições especiais

As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.

Edições especiais

1 - Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
2 - No caso de as edições previstas no número anterior virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto nos artigos 4.º e 5.º

Ocasiões especiais

1 - Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores e livreiros.

Isenções

1 - Ficam isentos da obrigação de venda a preço fixo:
a) Os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário;
b) Os livros usados e de bibliófilo;
c) Os livros esgotados;
d) Os livros descatalogados;
e) As subscrições em fase de pré-publicação.
2 - Considera-se como descatalogado pelo editor ou importador o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido 18 meses sobre a data de edição ou de importação.

Capítulo III - Fiscalização e contra-ordenação

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Avaliação

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas deverá proceder ao acompanhamento regular da aplicação do presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no sector editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.

Contra-ordenações

1 - A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:
a) Pelo não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º, com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou pessoas colectivas, respectivamente;
b) Em caso da prática de uma contra-ordenação referida na alínea anterior se repetir no prazo de dois anos após a aplicação da correspondente coima ou, em caso de recurso, após decisão judicial condenatória transitada em julgado, com coima de 400000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas;
c) Pela deficiente indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal;
d) Pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, com coima de 100000$00 a 300000$00.
2 - Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima de 100$00 a 1000$00 por cada livro, a fixação antes de nove meses após a primeira edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naqueles, até ao limite legal.
3 - A reimportação de livros com o objectivo de violar o preço fixo constante do presente diploma é punida com coima de 1000$00 a 2000$00 por cada uma das unidades reimportadas, até ao limite legal.
4 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são punidas com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal.

Anexo - Medidas cautelares

Aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Receitas

O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à leitura e de promoção do livro.

Capítulo IV - Disposições finais