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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 177/99

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Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Conceito

1 - São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.
2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Exercício da actividade

O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.

Registo

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - Podem ser registadas:
a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:
a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).
5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Início da prestação

1 - As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:
a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;
b) Condições gerais de prestação dos serviços;
c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
d) Indicação do prestador de serviços de suporte.
3 - O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP-ANACOM das informações referidas nos números anteriores.
4 - As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.

Direitos e obrigações dos prestadores

1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:
a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
d) Facultar ao ICP a verificação dos equipamentos, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.

Relações com os prestadores de serviços de suporte

1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
a) A identificação das partes contratantes;
b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP;
c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP;
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.

Atribuição e utilização de indicativos de acesso

1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.

Limitações no acesso aos serviços

1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
3 - A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
4 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.

Taxas

1 - Estão sujeitos a taxa:
a) O acto de registo;
b) O averbamento ao registo;
c) A substituição do registo, em caso de extravio.
2 - Os prestadores de serviços de audiotexto estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.
2 - A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.

Suspensão e cancelamento

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.

Contra-ordenação e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A prestação de serviços por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º
2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao presidente do ICP a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP.
4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

Direito transitório

1 - O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º
2 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.
3 - Os prestadores de serviços de audiotexto, devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.