Objecto
Decreto-Lei n.º 186/2009
Ver no Diário da RepúblicaAlteração ao Código do IVA
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)«Locação de curta duração de um meio de transporte», a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias.3 -Para efeitos das regras aplicáveis às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:a)...b)...c)...d)...4 -...5 -...Artigo 2.º[...]1 -...a)As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);b)...c)...d)...e)As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;f)(Revogada)g)...h)As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;i)...j)...2 -...3 -...4 -...5 -Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -(Anterior n.º 22.)5 -(Anterior n.º 23.)6 -São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a:a)Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;b)Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.7 -O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações:a)Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;b)Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida fora do território nacional;c)Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas fora do território nacional;d)Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra fora do território nacional;e)Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional;f)Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe fora do território nacional.8 -Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:a)Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;b)Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional;c)Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas no território nacional;d)Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra no território nacional;e)Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional;f)Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional.9 -O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações:a)Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;b)Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora do território nacional;c)Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas fora do território nacional;d)Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional;e)Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional.10 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:a)Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional;b)Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional;c)Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas no território nacional;d)Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional;e)Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional.11 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:a)Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;b)Prestações de serviços de publicidade;c)Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;d)Tratamento de dados e fornecimento de informações;e)Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;f)Colocação de pessoal à disposição;g)Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte;h)Cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através desses sistemas e prestações de serviços directamente conexas;i)Prestações de serviços de telecomunicações;j)Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão;l)Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;m)Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número.12 -Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas:a)Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional;b)Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional;c)Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional;d)Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º13 -(Revogado.)14 -(Revogado.)15 -(Revogado.)16 -(Revogado.)17 -(Revogado.)18 -(Revogado.)19 -(Revogado.)20 -(Revogado.)21 -(Revogado.)Artigo 18.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.8 -...9 -...Artigo 19.º[...]1 -...a)...b)...c)O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º;d)...e)...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.4 -Os sujeitos passivos mencionados no número anterior, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem enviar a declaração nos termos do artigo 29.º do referido Regime e efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos locais previstos no n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.5 -...6 -...Artigo 29.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí tributáveis.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -...14 -...15 -...16 -...17 -No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte:a)A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas;b)As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º;c)Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.
Alteração ao anexo D ao Código do IVA
«ANEXO DLista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica.»
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
«Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -...a)O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º;b)...c)...4 -...Artigo 16.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º5 -...6 -...Artigo 21.º[...]1 -...2 -...3 -O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.Artigo 23.º[...]1 -...a)...b)...c)Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º2 -(Revogado.)Artigo 30.ºDeclaração recapitulativa1 -A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:a)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;b)Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.2 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 100 000.3 -As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.4 -A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
Alteração ao regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes
«Artigo 2.º...a)...b)'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA;c)...Artigo 7.º1 -Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.2 -Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso
Aprovação de declarações electrónicas e modelos
Norma revogatória
Entrada em vigor
Anexo - Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso
Capítulo I - Âmbito do regime
Objecto
Capítulo II - Reembolso do imposto suportado noutros Estados membros a sujeitos passivos estabelecidos em território nacional
Apresentação do pedido
Remessa do pedido
Recusa do pedido
Capítulo III - Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional
Secção 1 - Disposições comuns
Âmbito de aplicação
Operações que conferem direito à dedução
Secção 2 - Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros
Apresentação do pedido
Período e prazo para apresentação do pedido
Alteração do pedido de reembolso
Pedidos de informação
Prazos para a decisão
Direito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista
Indeferimento tácito
Pagamento
Juros indemnizatórios
Indeferimento do pedido
Reembolso indevido
Secção 3 - Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade
Âmbito
Apresentação do pedido
Decisão e pagamento