Objecto
Decreto-Lei n.º 189/2000
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 15 em 12/08/2000
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Sem texto consolidado para Artigo 19-A em 12/08/2000
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Sem texto consolidado para Artigo 19-B em 12/08/2000
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Capítulo I - Introdução
Âmbito
Definições
«Dispositivo médico»
«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro»
«Acessório»
«Dispositivo para autodiagnóstico»
«Dispositivo para avaliação do comportamento funcional»
«Fabricante»
«Mandatário»
«Finalidade»
«Colocação no mercado»
«Entrada em serviço»
«Materiais de calibração e de controlo»
«Especificações técnicas comuns»
Capítulo II - Colocação no mercado e entrada em serviço
Requisitos essenciais
Colocação no mercado e entrada em serviço
Presunção da conformidade
Marcação «CE»
Avaliação da conformidade
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
«CE»
Novos produtos
Capítulo III - Responsáveis pela colocação dos dispositivos no mercado
Fabricante
Mandatário
Distribuidor
Organismos notificados
Obrigação do organismo notificado
Capítulo IV - Autoridade competente
Cláusula de salvaguarda
Sistemas de vigilância
Sistema de vigilância especial
Capítulo V - Sanções
Contra-ordenações
«CE»
«CE»
Aplicação e destino das coimas
Recursos
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Base de dados europeia
Confidencialidade
Normas éticas
Comissão técnica
Normas transitórias
Alterações ao Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -Os dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são introduzidos no mercado mediante comunicação ao INFARMED.Artigo 12.º[...]1 -A comunicação ao INFARMED referida no n.º 2 do artigo 3.º deve conter os seguintes elementos:a)Uma declaração assinada pelo responsável pela colocação no mercado de que os dispositivos que comercializa não colocam em risco a saúde e segurança dos utilizadores e que se compromete a elaborar documentação técnica relativa ao dispositivo;b)Uma ficha de registo, por dispositivo, com menção da informação considerada essencial, nomeadamente nome do responsável pela colocação no mercado, fabricante, distribuidor, país de origem, nome comercial, data de colocação no mercado, apresentação, prazo de validade e composição.2 -A documentação prevista na alínea a) do número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a) a d), f), g), i) a m), p) e q) do n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicáveis.Artigo 13.º[...]À embalagem, rótulo e folheto informativo dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se o disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º e o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.»
Norma revogatória
Entrada em vigor