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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 189/2000

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Capítulo I - Introdução

Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e respectivos acessórios, adiante designados por dispositivos.

Âmbito

1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e respectivos acessórios.
2 -As obrigações decorrentes do presente diploma impostas aos fabricantes aplicam-se igualmente à pessoa singular ou colectiva que monta, acondiciona, executa, renova ou rotula um ou vários produtos pré-fabricados e lhes atribui uma finalidade na qualidade de dispositivos, com vista à sua colocação no mercado em seu próprio nome.
3 -O disposto no número anterior não se aplica a quem, não sendo fabricante na acepção da alínea f) do artigo 3.º, monte ou adapte a um doente específico dispositivos já colocados no mercado com a mesma finalidade.
4 -O presente diploma não se aplica:
a)Aos produtos para uso laboratorial de carácter geral, a menos que os fabricantes de tais produtos, dadas as suas características, os destinem a exames diagnósticos in vitro;
b)Aos dispositivos fabricados e utilizados ao nível de uma só instituição de saúde e nas respectivas instalações de fabrico, ou utilizados em locais situados na sua proximidade imediata, que não sejam objecto de transferência para outra entidade jurídica e cuja regulamentação será objecto de portaria do Ministro da Saúde;
c)Aos dispositivos invasivos destinados a colher amostras, assim como aos dispositivos colocados em contacto directo com o corpo humano com a finalidade de obter uma amostra, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Dispositivo médico»
, qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou outro artigo, utilizado isolada ou conjuntamente, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, e seja destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de diagnóstico, prevenção, monitorização, tratamento ou paliação de uma doença, de uma lesão ou deficiência, estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico e controlo da concepção;
b)
«Dispositivo médico para diagnóstico in vitro»
, qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objectivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais receptores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar directamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;
c)
«Acessório»
, artigo que, embora não sendo um dispositivo médico de diagnóstico in vitro, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
d)
«Dispositivo para autodiagnóstico»
, qualquer dispositivo destinado pelo fabricante a poder ser utilizado por leigos no seu domicílio;
e)
«Dispositivo para avaliação do comportamento funcional»
, qualquer dispositivo destinado pelo fabricante a ser sujeito a um ou mais estudos de avaliação do respectivo comportamento funcional em laboratórios de análises clínicas ou noutros locais adequados exteriores às suas próprias instalações;
f)
«Fabricante»
, a pessoa singular ou colectiva responsável pela concepção, fabrico, acondicionamento e rotulagem de um dispositivo com vista à sua colocação no mercado sob o seu próprio nome, independentemente de as referidas operações serem efectuadas por essa pessoa ou por terceiros por sua conta;
g)
«Mandatário»
, pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, tendo sido expressamente designada pelo fabricante, aja e possa ser contactada pelas autoridades e instâncias na Comunidade em nome do fabricante no que respeita às obrigações deste nos termos do presente diploma;
h)
«Finalidade»
, a utilizalização a que o dispositivo se destina, de acordo com as indicações fornecidas pelo fabricante no rótulo, instruções de utilização e publicidade;
i)
«Colocação no mercado»
, a primeira colocação à disposição, gratuita ou não, de um dispositivo que não se destine à avaliação do comportamento funcional, com vista à sua distribuição ou utilização no mercado comunitário, independentemente de se tratar de um dispositivo novo ou renovado;
j)
«Entrada em serviço»
, fase em que um dispositivo se encontra à disposição do utilizador final como estando pronto para a primeira utilização no mercado comunitário, em conformidade com a respectiva finalidade;
k)
«Materiais de calibração e de controlo»
, qualquer tipo de substância, material ou artigo, concebido pelo fabricante para estabelecer relações de medida ou para avaliar o comportamento funcional de um dispositivo relativamente à utilização a que se destina;
l)
«Especificações técnicas comuns»
, critérios de avaliação e de reavaliação do comportamento funcional, critérios de libertação dos lotes e métodos e materiais de referência.

Capítulo II - Colocação no mercado e entrada em serviço

Requisitos essenciais

Todos os dispositivos a que se refere o presente diploma devem cumprir os requisitos essenciais, constantes do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, que lhes são aplicáveis, atendendo à respectiva finalidade.

Colocação no mercado e entrada em serviço

1 -Só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço os dispositivos que satisfaçam os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, quando correctamente entregues e instalados, mantidos e utilizados de acordo com a respectiva finalidade, e que ostentem a marcação «CE», nos termos do artigo 7.º, se esses dispositivos tiverem sido objecto de uma avaliação de conformidade, nos termos do artigo 8.º
2 -Os dispositivos destinados à avaliação do comportamento funcional podem ser colocados à disposição, para esse efeito, em laboratórios ou outras instituições referidas na declaração apresentada no anexo VIII do presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que obedeçam às condições fixadas no n.º 2 do artigo 8.º
3 -No âmbito de feiras industriais, exposições e outras demonstrações, é permitida a apresentação de dispositivos, ainda que não obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma, desde que devidamente assinalada a sua não conformidade, bem como a impossibilidade da sua colocação no mercado e entrada em serviço, antes de se encontrarem em conformidade.
4 -Os dispositivos devem apresentar a rotulagem e as instruções de utilização de acordo com o n.º 8 do anexo I, redigidas em língua portuguesa.

Presunção da conformidade

1 -Presumem-se em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I os dispositivos que obedeçam ao disposto nas normas nacionais adoptadas de acordo com as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2 -A lista das normas nacionais que adoptem normas harmonizadas é aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Saúde.
3 -Presumem-se ainda em conformidade com os requisitos essenciais referidos no anexo I os dispositivos concebidos e fabricados de acordo com as especificações técnicas comuns elaboradas para os dispositivos constantes da lista A do anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante e, se necessário, da lista B do mesmo anexo.
4 -As especificações técnicas comuns são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5 -Os fabricantes ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas comuns, podendo em alternativa adoptar soluções equivalentes, desde que devidamente justificadas.
6 -Sempre que no presente diploma for feita referência a normas harmonizadas, consideram-se igualmente abrangidas as especificações técnicas comuns.

Marcação «CE»

1 -Os dispositivos, com excepção dos destinados à avaliação do comportamento funcional, que satisfaçam os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º devem ostentar a marcação «CE» de conformidade aquando da sua colocação no mercado.
2 -A marcação «CE» de conformidade, que consta do anexo X do presente diploma e que dele faz parte integrante, deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no dispositivo, se praticável e adequado, bem como nas instruções de utilização e na embalagem comercial.
3 -A marcação «CE» deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela realização dos procedimentos previstos nos anexos III, IV, VI e VII do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
4 -É proibida a aposição de marcas ou inscrições susceptíveis de confusão no que se refere ao significado ou ao grafismo da marcação «CE», sem prejuízo de poder ser aposta qualquer outra marca no dispositivo, na embalagem ou no folheto de instruções que o acompanha, desde que tal aposição não tenha por efeito reduzir a visibilidade ou a legibilidade da marcação «CE».
5 -Quando a autoridade competente verificar que a marcação «CE» foi indevidamente aposta, o fabricante ou o mandatário é obrigado a fazer cessar de imediato a infracção, nas condições fixadas por aquela autoridade.
6 -Se a não conformidade persistir, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação do dispositivo no mercado ou assegurar a sua retirada do mercado, em termos idênticos aos previstos no artigo 16.º
7 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente nos casos em que a aposição da marcação «CE» tiver sido efectuada indevidamente, embora de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente diploma, mas em produtos por ele não abrangidos.

Avaliação da conformidade

1 - Tendo em vista a aposição da marcação
«CE»
, nos termos do artigo 7.º, com excepção dos dispositivos destinados à avaliação do comportamento funcional, o fabricante deve:
a) No que respeita aos dispositivos não abrangidos no anexo II, adoptar o procedimento previsto nos n.os 2 a 5 do anexo III e elaborar a declaração
«CE»
de conformidade requerida, antes da colocação dos dispositivos no mercado;
b) No que respeita aos dispositivos para autodiagnóstico não previstos no anexo II, optar por um dos seguintes procedimentos:
i) Cumprimento dos requisitos enumerados nos n.os 2 a 6 do anexo III, antes de elaborar a declaração
«CE»
de conformidade;
ii) Procedimento da alínea c);
iii) Procedimento da alínea d);
c) No que respeita aos dispositivos da lista A do anexo II, optar por um dos seguintes procedimentos:
i) Procedimento relativo à declaração
«CE»
de conformidade, previsto no anexo IV - sistema completo de garantia da qualidade;
ii) Procedimento relativo ao exame
«CE»
de tipo, previsto no anexo V do presente diploma e que dele faz parte integrante, em conjunto com o procedimento relativo à declaração
«CE»
de conformidade, previsto no anexo VII - garantia da qualidade da produção;
d) No que respeita aos dispositivos da lista B do anexo II, optar por um dos seguintes procedimentos:
i) Procedimento relativo à declaração
«CE»
de conformidade, previsto no anexo IV - sistema completo de garantia da qualidade;
ii) Procedimento relativo ao exame
«CE»
de tipo, previsto no anexo V, em conjunto com o procedimento relativo à verificação
«CE»
, previsto no anexo VI, ou com o procedimento relativo à declaração
«CE»
de conformidade, previsto no anexo VII - garantia da qualidade da produção.
2 - No que respeita aos dispositivos para avaliação do comportamento funcional, o fabricante deve seguir o procedimento referido no anexo VIII e elaborar, antes de tais dispositivos estarem disponíveis, a declaração referida no mesmo anexo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo da legislação relativa aos aspectos éticos referentes à utilização de tecidos ou de substâncias de origem humana para a realização de estudos de avaliação do comportamento funcional.
4 - No procedimento de avaliação da conformidade de um dispositivo, o fabricante e, se for caso disso, o organismo notificado devem atender aos resultados das operações de avaliação e verificação que tenham sido realizadas numa fase intermédia do fabrico, em conformidade com o disposto no presente diploma.
5 - O fabricante pode encarregar o seu mandatário estabelecido na Comunidade de aplicar os procedimentos previstos nos anexos III, V, VI e VIII.
6 - O fabricante deve conservar a declaração de conformidade, a documentação técnica referida nos anexos III a VIII, as decisões, os relatórios e os certificados elaborados pelo organismo notificado e colocá-los à disposição da autoridade competente para efeitos de inspecção durante um período de cinco anos após o fabrico do último produto.
7 - Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade, a obrigação de disponibilizar a documentação referida no número anterior aplica-se ao respectivo mandatário.
8 - Se o procedimento de avaliação da conformidade envolver a intervenção de um organismo notificado, o fabricante, ou o seu mandatário, pode dirigir-se a um organismo da sua escolha que tenha sido reconhecido para o efeito.
9 - Os processos e a correspondência respeitantes aos procedimentos referidos nos números anteriores, quando decorram em Portugal, deverão ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo se o organismo notificado aceitar outra língua comunitária.
10 - O organismo notificado pode, sempre que tal se justifique, exigir quaisquer informações ou dados necessários para emitir e prorrogar o certificado de conformidade, tendo em conta o procedimento adoptado.
11 - As autorizações emitidas pelo organismo notificado em conformidade com os anexos III, IV e V têm uma validade máxima de cinco anos e são prorrogáveis por períodos não superiores a cinco anos, mediante pedido apresentado no prazo fixado no contrato assinado por ambas as partes.
12 - A autoridade competente pode, mediante pedido devidamente justificado e sempre que tal utilização contribua para a protecção da saúde, autorizar a colocação no mercado e a entrada em serviço de dispositivos isolados que ainda não tenham sido objecto dos procedimentos de avaliação da conformidade legalmente exigíveis.
13 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique dispositivos abrangidos pelo presente diploma e que, sem os colocar no mercado, os ponha em serviço e os utilize no âmbito da sua actividade profissional.

Novos produtos

1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que um dispositivo é um novo produto quando:
a)No que respeita ao analito ou outro parâmetro relevante, tal dispositivo não tiver estado continuamente disponível no mercado comunitário nos três anos anteriores;
b)O procedimento envolver tecnologia analítica não utilizada continuamente no mercado comunitário para um dado analito ou outro parâmetro nos três anos anteriores.
2 -Sempre que um dispositivo que ostente a marcação «CE» constitua um novo produto, o fabricante deverá especificar este facto aquando da notificação referida no artigo 10.º

Capítulo III - Responsáveis pela colocação dos dispositivos no mercado

Fabricante

1 - Qualquer fabricante com sede em Portugal, que coloque dispositivos no mercado em seu próprio nome, deve notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Informações relativas aos reagentes, produtos reagentes e materiais de calibragem e de controlo, em termos de características tecnológicas comuns ou de substâncias a analisar, bem como toda e qualquer alteração significativa que neles seja introduzida, incluindo a suspensão da colocação no mercado;
c) Informações não compreendidas na alínea anterior, que sejam adequadas ao dispositivo em causa.
2 - No caso dos dispositivos abrangidos pelo anexo II e dos dispositivos para autodiagnóstico, o fabricante deve ainda notificar:
a) Nome comercial do dispositivo em Portugal e nomes comerciais sob os quais é comercializado na Comunidade Europeia;
b) Tipo de dispositivo e modelo;
c) Descrição e destino do dispositivo;
d) Número de identificação dos organismos notificados intervenientes no procedimento de avaliação de conformidade;
e) Rotulagem e instruções de utilização certificadas pelo organismo notificado;
f) Data da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional;
g) Nome e endereço da sede social dos distribuidores no território nacional;
h) Os parâmetros analíticos e, se for o caso, os parâmetros de diagnóstico contemplados no n.º 3 do anexo I;
i) Os resultados da avaliação do comportamento funcional nos termos do anexo VIII;
j) Os certificados e quaisquer alterações significativas introduzidas, incluindo a suspensão da colocação no mercado.
3 - Os fabricantes que não disponham de sede em Portugal e coloquem no mercado ou ponham em serviço no território nacional os dispositivos enumerados no anexo II ou os dispositivos para autodiagnóstico devem notificar a autoridade competente dos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e endereço da respectiva sede social;
b) Nome comercial do dispositivo em Portugal e nomes comerciais sob os quais é comercializado nos restantes Estados membros da Comunidade Europeia;
c) Tipo de dispositivo e modelo;
d) Descrição e destino do dispositivo;
e) Número e identificação dos organismos notificados intervenientes no procedimento de avaliação de conformidade;
f) Rotulagem e instruções de utilização certificadas pelo organismo notificado;
g) Data da colocação no mercado ou entrada em serviço no território nacional;
h) Nome e endereço da sede social dos distribuidores em território nacional.

Mandatário

Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de sede social em nenhum Estado membro, o fabricante deve designar um mandatário estabelecido na Comunidade, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.

Distribuidor

Os distribuidores de dispositivos que operem no mercado nacional devem comunicar, por escrito, ou fornecer à autoridade competente:
a) O nome ou denominação social e endereço da respectiva sede;
b) Uma lista dos produtos que comercializam, com indicação da marca, modelo ou versão;
c) A documentação técnica necessária à calibração periódica dos dispositivos que comercializam.

Organismos notificados

1 -A autoridade competente designa os organismos nacionais que pretendam realizar os procedimentos estabelecidos no artigo 8.º e atribui as tarefas específicas de cada organismo, comunicando tais actos à Comissão Europeia e aos Estados membros.
2 -Para a designação dos organismos notificados são aplicados os critérios enunciados no anexo IX.
3 -Presumem-se em conformidade com os critérios enunciados no anexo IX os organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) que satisfaçam os critérios estabelecidos nas normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas aplicáveis.
4 -A autoridade competente deve exercer uma fiscalização permanente sobre os organismos notificados de modo a garantir o cumprimento constante dos critérios estabelecidos no anexo IX.
5 -Se a autoridade competente verificar que um organismo deixou de satisfazer os critérios enunciados no anexo IX, deve anular ou restringir a notificação, informando de imediato a Comissão Europeia e os Estados membros.
6 -A designação dos organismos notificados, incluindo o número de identificação que lhes for atribuído pela Comissão Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Obrigação do organismo notificado

1 -O organismo notificado e o fabricante ou o mandatário fixarão de comum acordo os prazos para a finalização das operações de avaliação e verificação referidas nos anexos III a VII.
2 -O organismo notificado informará a autoridade competente e os outros organismos notificados de todos os certificados anulados ou restringidos, assim como, mediante pedido, dos certificados emitidos ou recusados e, igualmente, de todos os dados suplementares relevantes.
3 -O organismo notificado poderá, segundo o princípio da proporcionalidade, suspender, retirar ou impor qualquer restrição ao certificado emitido, se verificar que um fabricante não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no presente diploma, ou que o certificado não devesse ter sido emitido, a não ser que o fabricante garanta o cumprimento desses requisitos através da aplicação de medidas correctoras adequadas.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o organismo notificado informará a respectiva autoridade competente que, por sua vez, deve informar a Comissão Europeia e os Estados membros.
5 -O organismo notificado fornecerá, a pedido, todas as informações e documentação, incluindo os documentos orçamentais, necessárias para permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos enunciados no anexo IX.

Capítulo IV - Autoridade competente

Cláusula de salvaguarda

1 -Sempre que a autoridade competente verificar que os dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ainda que correctamente instalados, assistidos e utilizados de acordo com a respectiva finalidade, possam comprometer a saúde e a segurança do doente ou de terceiros, adopta todas as medidas provisórias para a sua retirada do mercado e de serviço, comunicando de imediato à Comissão Europeia a decisão, devidamente fundamentada, de que dá também conhecimento ao fabricante ou mandatário.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que comprometem a saúde e a segurança do doente ou de terceiros os dispositivos que não estão conformes com o presente diploma, nomeadamente:
a)Não observem os requisitos essenciais referidos no artigo 4.º;
b)Não estejam em conformidade com as normas e especificações técnicas referidas no artigo 6.º, quando indicadas pelo fabricante;
c)Tenham por base normas que comportem lacunas.

Sistemas de vigilância

1 - Os utilizadores, os fabricantes e outros responsáveis pela colocação no mercado e pela entrada em serviço dos dispositivos devem comunicar à autoridade competente todas as informações relativas a incidentes ocorridos após a respectiva colocação no mercado dos dispositivos abrangidos pelo presente diploma, nomeadamente:
a) Qualquer disfunção, avaria ou deterioração das características ou do comportamento funcional, bem como qualquer imprecisão na rotulagem ou nas instruções de utilização de um dispositivo, que sejam susceptíveis de causar ou ter causado a morte ou uma deterioração grave do estado de saúde de um doente, utilizador, ou terceiro;
b) Qualquer motivo de ordem técnica ou médica relacionado com as características ou com o comportamento funcional de um dispositivo que, pelas razões referidas na alínea anterior, tenha conduzido à retirada sistemática do mercado dos dispositivos do mesmo tipo por parte do fabricante.
2 - Sempre que a autoridade competente verifique fundamento nas informações prestadas nos termos do número anterior, deve desencadear os procedimentos adequados à salvaguarda da saúde, nomeadamente de acordo com o artigo 18.º, informando igualmente o fabricante ou o mandatário.
3 - Os incidentes e as medidas adoptadas referidos nos números anteriores devem ser comunicados pela autoridade competente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
4 - Nos dois anos subsequentes, no caso dos novos produtos a que se refere o artigo 9.º, a autoridade competente pode, mediante justificação, requerer que o fabricante apresente um relatório sobre a experiência adquirida com o dispositivo, após a sua colocação no mercado, dando informação aos outros Estados membros que o solicitarem.
5 - O sistema de vigilância dos dispositivos será objecto de portaria dos Ministros da Economia e da Saúde.

Sistema de vigilância especial

1 -Sempre que um dispositivo ou um grupo de dispositivos ponham em risco a saúde pública ou a segurança dos utilizadores ou de terceiros, a autoridade competente proíbe ou restringe a sua colocação no mercado ou impõe condições especiais, tomando todas as medidas transitórias necessárias e justificadas para o efeito.
2 -Estas medidas serão comunicadas à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, com indicação dos fundamentos da decisão.

Capítulo V - Sanções

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:
a) A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, punida com coima de (euro) 3000 a (euro) 44750;
b) A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação
«CE»
, punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750;
c) A utilização indevida da marcação
«CE»
, punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750;
d) A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima de (euro) 3000 a (euro) 44750;
e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso, punida com coima de (euro) 3000 a (euro) 44750;
f) As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º, punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 44750.
2 - Sendo o infractor pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são reduzidos para (euro) 3700.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Aplicação e destino das coimas

1 - Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, a instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, cabe à autoridade competente, designada no artigo 15.º
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto de notícia;
c) Em 30% para a entidade instrutora do processo.

Recursos

Das decisões tomadas ao abrigo do presente diploma cabe recurso nos termos gerais.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Base de dados europeia

1 - As informações relativas à aplicação do presente decreto-lei são registadas numa base de dados europeia, acessível às autoridades competentes, contendo o seguinte:
a) Dados relativos ao registo dos fabricantes e dos dispositivos, de acordo com o artigo 10.º;
b) Dados relativos aos certificados emitidos, modificados, completados, suspensos, retirados ou recusados, de acordo com os procedimentos previstos nos anexos III a VII;
c) Dados obtidos de acordo com o processo de vigilância definido no artigo 17.º
2 - Enquanto não estiver implementada a base de dados europeia, a notificação das informações previstas no número anterior é efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário à autoridade competente, aquando da colocação dos produtos no mercado.

Confidencialidade

Sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública, todos os intervenientes na execução do presente diploma ficam sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações de que tenham conhecimento no desempenho das suas atribuições.

Normas éticas

1 -Para efeitos do presente diploma, a colheita, recolha e utilização de tecidos, células e substâncias de origem humana são regidas, do ponto de vista ético, pelos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa Relativa à Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano no Que Respeita à Aplicação da Biologia e da Medicina e pelas normas legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
2 -No âmbito do diagnóstico, serão ainda aplicáveis as normas da protecção da confidencialidade dos dados pessoais, das informações relativas à vida privada, bem como o respeito pelo princípio da não discriminação a partir das características genéticas familiares dos homens e das mulheres.

Comissão técnica

1 -Para efeitos do presente diploma, compete à comissão de avaliação dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, adiante designada por comissão, a emissão de pareceres em matérias relacionadas com dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
2 -A composição, competências e funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Saúde.

Normas transitórias

1 - Até 7 de Dezembro de 2003, a colocação no mercado dos dispositivos médicos abrangidos pelo presente diploma continua a ser feita de acordo com o regime jurídico que lhes era aplicável em 7 de Junho de 2000.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior podem entrar em serviço até 7 de Dezembro de 2005.
3 - A aplicação do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, faz-se sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Alterações ao Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro

Os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -Os dispositivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são introduzidos no mercado mediante comunicação ao INFARMED.
Artigo 12.º
[...]
1 -A comunicação ao INFARMED referida no n.º 2 do artigo 3.º deve conter os seguintes elementos:
a)Uma declaração assinada pelo responsável pela colocação no mercado de que os dispositivos que comercializa não colocam em risco a saúde e segurança dos utilizadores e que se compromete a elaborar documentação técnica relativa ao dispositivo;
b)Uma ficha de registo, por dispositivo, com menção da informação considerada essencial, nomeadamente nome do responsável pela colocação no mercado, fabricante, distribuidor, país de origem, nome comercial, data de colocação no mercado, apresentação, prazo de validade e composição.
2 -A documentação prevista na alínea a) do número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 1 e nas alíneas a) a d), f), g), i) a m), p) e q) do n.º 2 do artigo 4.º, quando aplicáveis.
Artigo 13.º
[...]
À embalagem, rótulo e folheto informativo dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se o disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º e o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.»

Norma revogatória

O Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, cessará a sua vigência a partir de 8 de Dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Requisitos essenciais

Anexo II - Listas dos dispositivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 8.º

Anexo III - Declaração «CE» de conformidade

Anexo IV - Declaração «CE» de conformidade

Anexo V - Exame «CE» de tipo

Anexo VI - Verificação «CE»

Anexo VII - Declaração «CE» de conformidade

Anexo VIII - Declaração e procedimentos relativos aos dispositivos para avaliação do comportamento funcional

Anexo IX - Critérios de designação dos organismos notificados

Anexo X - Marcação «CE» de conformidade