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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 193/95

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Sem texto consolidado para Artigo 3-A em 19/09/2014

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Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Cartografia de base»
, a série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
b)
«Cartografia topográfica»
, a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c)
«Cartografia topográfica de imagem»
, também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da retificação ou orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária e informação toponímica;
d)
«Cartografia hidrográfica»
a cartografia que tem como objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente.
e)
«Cartografia temática»
, a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.

Produção cartográfica

1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [Revogado].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo da sua utilização para fins civis estar sempre sujeita às normas e especificações técnicas da DGT ou, no caso da cartografia hidrográfica, do IH.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem, a DGT, o IGeoE e os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para a cartografia hidrográfica.
8 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base na cartografia oficial ou em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º
9 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
10 - No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, em especial às normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6.
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.

Cartografia oficial e homologada

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção.
3 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
4 - [Revogado].
5 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial de base, topográfica, topográfica de imagem ou hidrográfica, inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada e inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.
6 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público com competência em razão da matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou de base utilizada é oficial ou homologada.
7 - As entidades responsáveis pela produção e ou atualização de cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
8 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.

Conselho Coordenador de Cartografia

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as entidades intermunicipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, designadamente as associações profissionais.

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:
a) Diretor-geral da DGT;
b) Diretor do IGeoE;
c) Director-geral do Instituto Hidrográfico;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) Presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) [Revogada];
m) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
n) Presidente do conselho directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
o) Subdiretores-gerais da DGT;
p) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
s) Um representante das entidade intermunicipais, a designar pelas mesmas, através do conselho consultivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérit

Funcionamento

1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é presidido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.

Mera comunicação prévia

1 - Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem e temática, bem como a execução de coberturas aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do exercício da atividade.
5 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços, a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
7 - A cessação do exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem ou temática e de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada através do balcão único eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem à atualização das listagens referidas no número anterior.

Requerimento

1 - A licença para o exercício de actividades cartográficas é requerida pelos interessados ao IPCC.
2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as referidas no n.º 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos:
a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;
c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.
3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.
4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n.º 2 são:
a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos.

Condições para a emissão de alvará

1 -O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Existência de um director técnico devidamente habilitado;
b)Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;
c)Existência do equipamento especializado considerado necessário.
2 -Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.
3 -Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 -Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.
5 -Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.

Director técnico

1 -Considera-se que o director técnico está devidamente habilitado, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando possuir formação e experiência adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver.
2 -Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica.
3 -A determinação dos cursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação.
4 -A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo currículo.

Validade do alvará

1 -O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.
2 -No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:
a)Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;
b)Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
c)Suspenso;
d)Cassado.
3 -À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.
4 -A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.
5 -A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.
6 -No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.
7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.
Artigo 13.ºRevogado

Inspecção

1 - As actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º, podem ser inspeccionadas, respectivamente, pelo IGP e pelo IH, que, a qualquer momento, podem solicitar e consultar toda a documentação técnica relativa aos trabalhos realizados.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.
3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
4 - No exercício das competências previstas no n.º 1 por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.

Protecção da produção

1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.

Homologação da produção

1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, quando se trate de cartografia topográfica e topográfica de imagem, ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica, e à entidade ou serviço público com competência na área em causa, quando se trate de cartografia temática, devendo esta entidade ou serviço público assegurar que a cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem utilizada é oficial ou homologada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, do cumprimento das normas e especificações técnicas que sustentaram a produção da cartografia.
6 - As regras de homologação da cartografia são aprovadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet:
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e topográfica de imagem;
b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia, no caso de cartografia temática.
7 - A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos sítios na Internet a listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.

Programas e planos territoriais

1 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
2 - A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
3 - A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.

Fiscalização

1 - Compete ao IGP e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respectivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter ao IGP os relatórios das acções efectuadas, para conhecimento.
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT ou pelo IH.
7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:
a) O incumprimento das normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
b) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de se configurarem como contra-ordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respectivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que as aplicar.

Sanções acessórias

1 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.
2 -Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.

Disposição transitória

1 -As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publicação do presente diploma sem estarem legalmente habilitadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, requerer a licença a que se referem os artigos 8.º e 9.º
2 -O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás.
3 -Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás.
4 -Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, contados a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC.
5 -Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeadamente de natureza contratual, que desaconselhem a paralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não superior a um ano.

Conselho Nacional de Cartografia

É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.

Balcão único e registos informáticos

1 -Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico.
2 -Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.