Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 31/12/1996.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 199/96

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e aprova o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades.
Os artigos 16.º, 18.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;
g)...
h)...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
Artigo 18.º
1 -...
2 -Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
3 -...
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
1 -...
2 -...
3 -Não conferem também direito a dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
São revogados os n.os 19 e 39 do artigo 9.º e as alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
É aprovado o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
São revogados o Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.
Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos n.os 19 e 39 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, agora eliminados, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação do presente decreto-lei, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando, se for caso disso, o volume de negócios referente ao ano de 1995.

Anexo - Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades

Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda.
Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por:
a) Bens em segunda mão - os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais;
b) Objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades - os bens mencionados, respectivamente, nos pontos A, B e C da lista em anexo;
c) Sujeito passivo revendedor - o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda;
d) Organizador de vendas em leilão - um sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade económica, proponha a venda de um bem, em seu nome, mas por conta de um comitente, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão;
e) Comitente de um organizador de vendas em leilão - qualquer pessoa que entregue um bem a um organizador de vendas de bens em leilão, nos termos de um contrato de comissão de venda, com vista à sua adjudicação em leilão.
1 - As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada.
2 - Os sujeitos passivos revendedores poderão optar pela aplicação do regime especial de tributação da margem, previsto neste diploma, às seguintes transmissões:
a) De objectos de arte, de colecção ou de antiguidades que eles próprios tenham importado;
b) De objectos de arte que tenham sido adquiridos no interior da Comunidade ao seu autor, aos seus herdeiros ou legatários;
c) De objectos de arte que tenham sido adquiridos a um outro sujeito passivo, não revendedor, desde que a transmissão por esse outro sujeito passivo ou a aquisição intracomunitária dos bens pelo sujeito passivo, revendedor, se for caso disso, tenha beneficiado da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista nas alíneas c) e e) do artigo 15.º deste Regime Especial.
3 - O direito de opção será exercido relativamente ao conjunto das operações referidas no número anterior, mediante comunicação prévia à Direcção-Geral dos Impostos, produzindo efeitos imediatos.
4 - A opção, uma vez exercida, deverá ser mantida durante um período de, pelo menos, dois anos civis completos.
5 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se o sujeito passivo pretender renunciar à opção efectuada relativamente aos bens adquiridos nas condições previstas no n.º 2 deste artigo, deverá comunicar esse facto à Direcção-Geral dos Impostos.
6 - A comunicação referida no número anterior só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação, podendo ser exercido o direito à dedução do imposto respeitante aos bens adquiridos durante o período da opção e que se encontrem em existência no final do ano.
1 - O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente.
2 - Quando as transmissões digam respeito a objectos de arte, de colecção ou antiguidades, importados pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, acrescido do imposto devido ou pago na importação.
3 - O apuramento do imposto devido será efectuado individualmente em relação a cada bem, não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de outras transmissões.
4 - Quando não for possível determinar exactamente o preço de compra de objectos de arte, considerar-se-á como tributável um valor igual a 50% da contraprestação, determinada nos termos do n.º 1.
1 - O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não poderá deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago, relativamente:
a) Aos objectos de arte, de colecção ou antiguidades, por ele importados;
b) Aos objectos de arte que lhe são ou venham a ser transmitidos pelo seu autor, herdeiros ou legatários;
c) Aos objectos de arte que lhe são ou venham a ser transmitidos por um sujeito passivo não revendedor.
2 - O imposto que tenha onerado as reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem é, porém, dedutível, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 - O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada.
1 - As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção
«IVA - Bens em segunda mão»
ou
«IVA - Objectos de arte, de colecção ou antiguidades»
, conforme os casos.
2 - As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.º e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4.º
3 - Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respectivas operações.
1 - As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, sujeitas ao regime especial de tributação da margem, são isentas de imposto, quando efectuadas nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha onerado as aquisições dos respectivos bens e venha expresso na factura ou documento equivalente.
1 -São ainda sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem previsto neste diploma, as transmissões de bens efectuadas por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, nos termos de um contrato de comissão de venda desses bens em leilão, por conta:
a)De qualquer pessoa que não seja sujeito passivo;
b)De outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este seja isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de idêntica disposição legal vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens seja efectuada;
c)De outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e seja isenta de imposto ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de idêntica disposição legal vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens seja efectuada;
d)De outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão feita por este seja sujeita a imposto nos termos do regime especial de tributação da margem, previsto neste diploma, ou de idêntica regulamentação vigente no Estado membro onde seja efectuada a transmissão.
2 -A transmissão dos bens do comitente para o sujeito passivo organizador de vendas em leilão, referida nas alíneas b), c) e d) do número anterior, considerar-se-á efectuada no momento da realização da venda em leilão desses mesmos bens.
O valor tributável das transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas por organizadores de vendas em leilão, de acordo com o disposto no artigo anterior, é constituído pelo montante facturado ao comprador, nos termos do artigo 12.º, deduzido:
a) O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão, determinado nos termos do artigo 11.º; e
b) O montante do imposto devido pelo organizador de vendas em leilão, relativo à transmissão dos bens.
O montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em leilão ao seu comitente é igual à diferença entre: a) O preço de adjudicação do bem em leilão; e
b) O montante da comissão obtida ou a obter, pelo organizador de vendas em leilão, do respectivo comitente, de acordo com o estabelecido no contrato de comissão de venda.
1 -O organizador de vendas em leilão deve fornecer ao comprador uma factura, ou documento equivalente, com indicação do montante total da transmissão dos bens e em que se especifique, nomeadamente:
a)O preço de adjudicação do bem;
b)Os impostos, direitos, contribuições e taxas, com exclusão do próprio imposto sobre o valor acrescentado;
c)As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, embalagem, transporte e seguro, cobradas pelo organizador ao comprador do bem.
2 -As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos organizadores de vendas em leilão, devem conter a menção «IVA - Regime especial de venda de bens em leilão», sem discriminar o imposto sobre o valor acrescentado.
3 -O organizador de vendas em leilão a quem for transmitido o bem nos termos de um contrato de comissão de venda em leilão deve apresentar um relatório ao seu comitente.
4 -O relatório referido no número anterior deve identificar os intervenientes no contrato e indicar, nomeadamente, o preço de adjudicação do bem, deduzido o montante da comissão obtida ou a obter do comitente, substituindo a factura que este, no caso de ser sujeito passivo, deveria entregar ao organizador da venda em leilão.
Os organizadores de vendas em leilão que efectuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 9.º são obrigados a registar, em contas de terceiros e devidamente justificados:
a) Os montantes obtidos ou a obter do comprador do bem; e
b) Os montantes reembolsados ou a reembolsar ao comitente.
1 -Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma.
2 -Não obstante o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial, por um sujeito passivo revendedor ou por um organizador de vendas em leilão, agindo como tal, quando os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
3 -Não obstante o disposto no artigo 10.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial.
A taxa reduzida prevista na alínea a) do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é aplicável:
a) Às importações de objectos de arte;
b) Às transmissões de objectos de arte efectuadas pelo seu autor, herdeiros ou legatários;
c) Às transmissões de objectos de arte efectuadas ocasionalmente por um sujeito passivo não revendedor, se esses bens tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, adquiridos ao seu autor, herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido direito à dedução total do imposto aquando da sua aquisição;
d) Às aquisições intracomunitárias de objectos de arte, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, quando o sujeito passivo vendedor desses bens, em outro Estado membro, seja o seu autor, herdeiros ou legatários;
e) Às aquisições intracomunitárias de objectos de arte, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, quando a transmissão correspondente pudesse ser sujeita a taxa reduzida, de acordo com as condições previstas na alínea c) deste artigo, caso tivesse ocorrido em território nacional.
São excluídas do âmbito de aplicação deste diploma as transacções intracomunitárias de meios de transporte considerados novos por não preencherem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
O regime especial dos pequenos contribuintes do IVA não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.
1 -Os sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objectos de arte, de colecção e antiguidades que se encontravam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro, poderão deduzir o imposto suportado nas aquisições, expresso em factura ou documento equivalente, e o imposto devido ou pago na importação relativo aos bens em existência à data da cessação do regime especial regulado naquele diploma legal, passando a aplicar-se a esses bens a disciplina geral do imposto sobre o valor acrescentado.
2 -Para efeitos da dedução do imposto a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências daqueles bens, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
3 -O imposto apurado no inventário referido no número anterior será objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime especial previsto neste diploma.
4 -O disposto no n.º 1 não será aplicável aos sujeitos passivos revendedores que optem pela tributação segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
O Ministro das Finanças pode, por despacho, criar ou alterar os modelos de livros e impressos necessários à execução das obrigações do presente Regime Especial.
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias serão aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime Especial.

Anexo - Objectos de arte, de colecção e antiguidades