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Versão histórica — texto em vigor a 11/10/2003.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 250/2003

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aprova o regime de certificação médica de aptidão de acordo com as normas do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago), adoptando as normas comuns JAR relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil no que concerne à sua certificação médica de aptidão.
2 - O presente diploma aplica-se às licenças, qualificações e autorizações seguintes:
a) Licença de piloto particular de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero;
c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
d) Licença de piloto de planador;
e) Licença de piloto de balão;
f) Licença de piloto de ultraleve;
g) Licença de navegador;
h) Licença de técnico de voo;
i) Licença de controlador de tráfego aéreo;
j) Qualificações de voo por instrumentos;
l) Autorização de aluno, para efeito de emissão de certificado médico de aptidão, no âmbito das seguintes qualificações:
i) Aluno piloto particular de avião;
ii) Aluno piloto particular de helicóptero;
iii) Aluno piloto de voo por instrumentos;
iv) Aluno piloto profissional de avião;
v) Aluno piloto profissional de helicóptero;
vi) Aluno navegador;
vii) Aluno técnico de voo;
viii) Aluno controlador de tráfego aéreo.

Abreviaturas

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«AMC»
, centro de medicina aeronáutica;
b)
«AME»
, examinador médico autorizado;
c)
«AMS»
, direcção de medicina aeronáutica;
d)
«INAC»
, Instituto Nacional de Aviação Civil;
e)
«JAA»
, Joint Aviation Authorities;
f)
«JAR»
, Joint Aviation Requirements;
g)
«JAR-FCL 3»
, normas técnicas comuns relativas às licenças do pessoal aeronáutico civil, no que concerne à sua certificação médica de aptidão;
h)
«JM»
, junta médica;
i)
«OACI»
, Organização da Aviação Civil Internacional.

Capítulo II - Entidades, suas atribuições e competências

Direcção de medicina aeronáutica

1 -No INAC é criada a AMS, constituída nos termos do número seguinte e das normas JAR-FCL 3.080, a) e 3.125.
2 -A AMS referida no número anterior é composta por um ou mais médicos, no limite máximo de três, com formação e experiência avançadas em medicina aeronáutica e certificação médica, nomeados pelo conselho de administração do INAC.
3 -Os médicos que componham a AMS podem pertencer ao quadro de pessoal do INAC ou exercer as suas funções em regime de contrato de prestação de serviços.
4 -Compete à AMS:
a)Assessorar o conselho de administração do INAC nos assuntos relativos à sua especialidade;
b)Homologar certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados ou renovados pelas autoridades aeronáuticas de outros Estados;
c)Emitir, revalidar e renovar certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 de acordo com as normas JAR-FCL 3 e os requisitos do capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d)Certificar os AMC e os AME, nos termos dos artigos seguintes;
e)Fiscalizar o funcionamento dos AMC e AME nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio;
f)Coordenar, ao nível nacional, o relacionamento com os serviços correspondentes das autoridades aeronáuticas que integram a JAA e outras organizações internacionais de que Portugal seja parte, nomeadamente a OACI, no âmbito da medicina aeronáutica;
g)Organizar e manter actualizada uma base de dados, com toda a informação respeitante aos certificados médicos de aptidão emitidos, revalidados e renovados, com respeito pelas regras sobre a confidencialidade médica previstas nas normas JAR-FCL 3.080, b).
5 -A AMS pode delegar num AMC ou AME a emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 e a revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3.

Centros de medicina aeronáutica

1 -Os AMC são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, prorrogável por iguais períodos, nos termos das normas JAR-FCL 3.085.
2 -Os AMC constituem centros médicos especializados em medicina clínica aeronáutica e actividades afins, dotados de instalações médico-técnicas adequadas à elaboração dos múltiplos exames de medicina aeronáutica e compostos por uma equipa de médicos com formação e experiência em medicina aeronáutica.
3 -Os AMC são dirigidos por um AME com formação e experiência avançadas, certificado para as classes 1, 2 e 3, responsável, nomeadamente, por coordenar os resultados da avaliação, assinar relatórios e certificados médicos de aptidão, no âmbito da sua competência.
4 -Compete aos AMC:
a)Efectuar todos os exames médicos iniciais para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão de certificados médicos de aptidão da classe 1;
b)Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão da classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c)Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3;
d)Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS;
e)Revalidar e renovar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS.
5 -Os AMC podem delegar num AME a realização dos exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1, desde que se encontre certificado para esta classe.
6 -Os AMC devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da AMS e dos AME.

Examinadores médicos autorizados

1 -Os AME, pessoas qualificadas e licenciadas para a prática de medicina com formação e experiência em medicina aeronáutica, são certificados pelo INAC, por intermédio da AMS, por um período não superior a três anos, nos termos das normas JAR-FCL 3.090.
2 -A certificação para efectuar exames médicos pode abranger a classe 1, 2 ou 3, dependendo da formação sobre medicina aeronáutica que tenham recebido e da experiência sobre as condições em que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações desempenham as suas funções, nos termos das normas JAR-FCL 3.090, d).
3 -Para manterem o certificado, os AME devem efectuar, no mínimo, 10 exames de medicina aeronáutica em cada ano, durante o período para o qual se encontram certificados.
4 -A renovação dos certificados dos AME depende da realização de um número de exames de medicina aeronáutica, a determinar pela AMS, e da conclusão de uma formação, nos termos das normas JAR-FCL 3.090, d).
5 -Os certificados dos AME caducam quando estes atinjam os 70 anos de idade.
6 -Compete aos AME:
a)Efectuar todos os exames médicos iniciais, de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão das classes 2 e 3, desde que se encontrem certificados para estas classes;
b)Efectuar todos os exames médicos de revalidação e renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1, por delegação de um AMC e desde que se encontrem certificados para esta classe;
c)Emitir certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3, por delegação da AMS e desde que se encontrem certificados para estas classes;
d)Renovar e revalidar os certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3, por delegação da AMS e desde que se encontrem certificados para estas classes.
7 -Os AME devem manter actualizados os processos clínicos do pessoal aeronáutico e disponibilizá-los a pedido da AMS e dos AMC.

Numerus clausus

O número de AMC e AME é determinado pelo INAC conforme as necessidades de resposta a dar aos pedidos de certificação médica de aptidão e atendendo ao número e à distribuição geográfica do pessoal aeronáutico civil existente.

Junta médica

1 -Sempre que haja reclamações relativas às decisões dos actos médicos da AMS, dos AMC e dos AME, é constituída uma JM, nomeada pelo INAC, mediante deliberação do conselho de administração.
2 -A JM é composta por três médicos:
a)Um representante da AMS;
b)Um representante de um AMC;
c)Um AME, representante do interessado.
3 -Compete à JM apreciar e decidir as reclamações relativas às decisões dos actos médicos das entidades especializadas em medicina aeronáutica.

Tramitação

1 -As reclamações referidas no artigo anterior devem ser apresentadas no INAC no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da decisão do acto médico de que se reclama.
2 -A reclamação é dirigida ao presidente do conselho de administração do INAC, devendo o interessado expor sucintamente os seus fundamentos e juntar os documentos que considere necessários, assim como a identificação do AME que o irá representar ou, na sua falta, o competente requerimento a solicitar a nomeação de um AME.
3 -A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação ao interessado da deliberação referida no n.º 1 do artigo 7.º

Capítulo III - Certificados médicos de aptidão

Certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3

1 - Carecem de certificado médico de aptidão da classe 1 os candidatos e titulares de:
a) Licença de piloto comercial de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto comercial de balão;
c) Licença de piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
d) Licença de navegador;
e) Licença de técnico de voo;
f) Autorização de aluno piloto comercial de avião e de helicóptero;
g) Autorização de aluno piloto de linha aérea de avião e de helicóptero;
h) Autorização de aluno técnico de voo;
i) Autorização de aluno navegador.
2 - Carecem de certificado médico de aptidão da classe 2 os candidatos e titulares de:
a) Licença de piloto particular de avião e de helicóptero;
b) Licença de piloto de planador;
c) Licença de piloto de balão;
d) Licença de piloto de ultraleve;
e) Autorização de aluno piloto particular de avião e de helicóptero.
3 - Carecem de certificado médico de aptidão da classe 3 os candidatos e titulares de:
a) Licença de controlador de tráfego aéreo;
b) Autorização de aluno controlador de tráfego aéreo.
4 - Carecem de certificado médico de aptidão da classe 2, com o requisito visual e auditivo da classe 1, os pilotos e os alunos pilotos de avião e helicóptero candidatos ou titulares de uma qualificação de voo por instrumentos.

Requisitos dos certificados médicos de aptidão

1 -O candidato a um certificado médico de aptidão deve estar física e mentalmente apto a exercer com segurança as competências da licença, qualificação ou autorização a que se candidata ou de que é titular, nos termos das normas JAR-FCL 3.035, 3.040, 3.045 e 3.120.
2 -A aptidão médica do candidato a uma licença, qualificação ou autorização é atestada pela entidade competente, nos termos deste diploma, mediante a realização de exames médicos posteriormente submetidos a uma avaliação, de acordo com as normas JAR-FCL 3.095, 3.110 e 3.115.
3 -O candidato a uma licença, qualificação ou autorização, para se candidatar ou exercer as respectivas competências, deve possuir um certificado médico de aptidão apropriado à licença, qualificação ou autorização a que se candidata, nos termos do artigo anterior.
4 -O candidato a um certificado médico de aptidão é submetido a exames médicos baseados nos seguintes requisitos, sem prejuízo dos n.os 6 e 7:
a)Aptidão física e mental;
b)Visão e percepção das cores;
c)Audição.
5 -Um candidato a qualquer classe de certificado de aptidão médica deve estar livre de qualquer anomalia, congénita ou adquirida, e de qualquer incapacidade física, em evolução ou de carácter latente, aguda ou crónica, e de qualquer ferimento, lesão ou sequela resultante de operação cirúrgica que possa implicar um grau de incapacidade funcional capaz de interferir com a operação de uma aeronave ou impedir o candidato ou titular de exercer as suas funções em segurança.
6 -Aos requisitos médicos das classes 1 e 2 aplicam-se as normas JAR-FCL 3.130 a 3.365 e respectivos apêndices.
7 -Aos requisitos médicos da classe 3 aplicam-se as regras previstas no capítulo 6 do anexo n.º 1 à Convenção de Chicago.

Conteúdo dos certificados médicos de aptidão

1 - O certificado médico de aptidão deve conter a seguinte informação:
a) Número de referência indicado pela AMS;
b) Classe do certificado;
c) Nome completo, data de nascimento e nacionalidade do titular;
d) Data e local do exame médico inicial;
e) Data do último exame médico extensivo;
f) Data do último electrocardiograma;
g) Data da última audiometria;
h) Limitações, condições ou variações da sua aptidão médica;
i) Nome, número e assinatura do AME;
j) Data do exame geral;
l) Assinatura do examinando;
m) Assinatura e identificação da entidade emissora;
n) Data da emissão inicial.
2 - A emissão e o conteúdo do certificado médico de aptidão devem igualmente respeitar o disposto nas normas JAR-FCL 3.100, d).

Validade, revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão

1 -O período de validade do certificado médico de aptidão inicia-se a partir da data do exame médico e varia consoante a classe do certificado e a idade do candidato, nos termos dos números seguintes.
2 -Para os certificados médicos de aptidão da classe 1, o período de validade é de um ano, sendo de seis meses para titulares que já tenham ultrapassado os 40 anos de idade.
3 -Para os certificados médicos de aptidão da classe 2, o período de validade é de:
a)Cinco anos até à idade de 30 anos;
b)Dois anos até à idade de 50 anos;
c)Um ano até à idade de 65 anos;
d)Seis meses a partir da idade de 65 anos.
4 -Para os certificados médicos de aptidão da classe 3, o período de validade é de dois anos, sendo de um ano para titulares que já tenham ultrapassado os 40 anos de idade.
5 -O certificado médico de aptidão pode ser revalidado se o exame médico for efectuado dentro dos 45 dias e marcado com uma antecedência mínima de 15 dias imediatamente anteriores à data da caducidade do certificado, sendo a validade do novo certificado prorrogada a partir da data de caducidade do certificado anterior, e por igual período, reunidas que estejam as condições médicas exigidas.
6 -Se o exame médico não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o certificado médico de aptidão pode ser renovado, com efeitos a partir da data do exame médico imediatamente posterior, nos termos do n.º 1, desde que estejam reunidas as condições médicas exigidas.
7 -O período de validade de um certificado médico de aptidão pode ser reduzido pela AMS por razões médicas devidamente fundamentadas que coloquem em perigo a segurança aeronáutica.
8 -Sempre que a AMS tiver dúvidas sobre a existência ou continuidade da aptidão física e mental do candidato ao certificado médico de aptidão, pode requerer que este seja sujeito a exames médicos.
9 -À caducidade, revalidação e renovação e ao período de validade dos certificados médicos de aptidão aplicam-se as normas JAR-FCL 3.105 e respectivo apêndice n.º 1.

Limitação e suspensão do certificado médico de aptidão

1 -A AMS pode, por razões médicas, devidamente fundamentadas, limitar ou suspender o certificado médico de aptidão emitido, revalidado ou renovado nos termos das normas JAR-FCL 3.100, e).
2 -Sempre que a AMS considerar que o candidato a um certificado médico de aptidão é considerado apto com certas limitações, estas devem ser averbadas no respectivo certificado médico de aptidão, nos termos das normas JAR-FCL 3. 125, a).

Capítulo IV - Disposições contra-ordenacionais

Contra-ordenações

1 - São punidas com a coima mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870 e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15000 e máxima de (euro) 44891, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) A emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos que não se encontrem certificados pelo INAC para o exercício dessas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º;
b) A emissão de certificados médicos de aptidão iniciais das classes 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
c) A revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão das classes 1, 2 e 3 por um AMC ou AME no qual a AMS não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A realização de exames médicos, de revalidação e de renovação para avaliar as condições de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão da classe 1 por um AME no qual um AMC não tenha delegado essas competências, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
e) A emissão de certificado médico de aptidão sem que os exames médicos exigidos tenham sido efectuados, nos termos do artigo 10.º;
f) A emissão, revalidação ou renovação de certificados médicos de aptidão em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente diploma;
g) A prestação de declarações falsas para a obtenção de certificado de AMC ou AME ou de um certificado médico de aptidão;
h) A falsificação ou a introdução de alterações ou aditamentos nos certificados de AMC ou AME ou nos certificados médicos de aptidão.
2 - São punidas com a coima mínima de (euro) 600 e máxima de (euro) 1247, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1247 e máxima de (euro) 2990, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3800 e máxima de (euro) 14964, em caso de negligência, e mínima de (euro) 10000 e máxima de (euro) 34915, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - É punida com a coima mínima de (euro) 350 e máxima de (euro) 750, em caso de negligência, e mínima de (euro) 750 e máxima de (euro) 2245, em caso de dolo, quando praticada por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 3000 e máxima de (euro) 7480, em caso de negligência, e mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 9975, em caso de dolo, quando praticada por pessoas colectivas, a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
6 - O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei revertem para o Estado e para esse Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição do exercício de funções inerentes ao certificado, no caso da contra-ordenação prevista na alínea a);
b) Suspensão do certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h).
2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar a sanção acessória de suspensão do certificado até um ano.

Suspensão cautelar

O INAC pode determinar a suspensão cautelar do certificado, por prazo não superior a seis meses, no caso da existência de sérios indícios da prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Taxas

1 -Pela emissão, alteração, revalidação e renovação dos certificados previstos no presente diploma, são devidas taxas.
2 -Pelos exames médicos necessários à emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos de aptidão, são igualmente devidas taxas.
3 -As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Regulamentação, execução e revisão

1 -Ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do INAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, o INAC, atendendo ao carácter essencialmente técnico da certificação médica, emitirá a regulamentação relativa aos procedimentos e métodos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e procederá igualmente à revisão e adaptação daquela regulamentação, tendo em conta a evolução tecnológica no campo aeronáutico.
2 -Compete ao INAC, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º dos seus Estatutos, regulamentar as normas técnicas comuns JAR-FCL 3 referidas no presente diploma, tendo em conta a normalização técnica da certificação médica.

Certificação dos AMC e AME

1 - Consideram-se desde já certificados como AMC, com as atribuições e competências conferidas pelo presente diploma, os centros que se encontram a funcionar nos seguintes locais:
a) No Centro de Medicina Aeronáutica do INAC;
b) Nas instalações dos serviços de saúde da UCS - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.;
c) Nas instalações do Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea Portuguesa.
2 - Consideram-se igualmente certificados como AME da classe 1, 2 ou 3, dependendo da respectiva formação, treino e experiência em medicina aeronáutica, com as competências conferidas pelo presente diploma, todos os médicos que, cumulativamente:
a) Se encontrem no desempenho de funções, mediante a realização de exames médicos e actividades afins, na área da medicina aeronáutica;
b) Possuam a formação técnica equivalente à exigida pelo presente diploma e pelas regras previstas nas normas JAR-FCL 3.090.
3 - As entidades referidas no presente artigo consideram-se certificadas pelo INAC, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

Certificados médicos de aptidão

1 -Os certificados médicos de aptidão emitidos antes da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos até à sua revalidação ou renovação.
2 -À revalidação e renovação dos certificados médicos de aptidão referidos no número anterior aplicam-se as regras constantes do presente diploma.

Normas técnicas

As normas técnicas JAR, referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, são publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Norma revogatória

Sem prejuízo das disposições finais e transitórias, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 163/75, de 27 de Março, com a redacção dada pelo Decreto n.º 550/76, de 12 de Julho;
b) As Portarias n.os 1264/93, de 13 de Dezembro, e 1128-A/95, de 14 de Setembro;
c) O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Anexo - Normas técnicas JAR