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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 252/2003

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Sem texto consolidado para Artigo 81-J em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-L em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-M em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-N em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-O em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-P em 31/10/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 81-Q em 31/10/2007

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Anexo - Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo

Título I - Dos organismos de investimento colectivo

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 4.ºRevogado

Forma

1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário.
2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente diploma.
3 - As sociedades de investimento mobiliário regem-se por legislação especial.

Capítulo II - Vicissitudes dos OIC

Artigo 11.ºRevogado

Autorização e constituição

1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto dos prospectos completo e simplificado;
b) Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
c) Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.
5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.
8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.
Artigo 12.ºRevogado

Recusa da autorização

A CMVM pode recusar a autorização quando:
a) O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
b) A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular.
Artigo 14.ºRevogado

Revogação de autorização

A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
b) Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25% das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1250000;
c) Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses.
Artigo 16.ºRevogado

Alterações

As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.

Capítulo III - OIC fechados

Artigo 25.ºRevogado

Subscrição de unidades de participação

1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC.
3 - O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias.
4 - O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.

Título II - Das entidades relacionadas com os OIC

Capítulo I - Entidades gestoras

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Objecto social e fundos próprios

Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário

1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC.
2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
a) Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
i) Seleccionar os activos para integrar os OIC;
ii) Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;
b) Administrar os activos do OIC, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
ii) Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
v) Proceder ao registo dos participantes;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir e resgatar unidades de participação;
viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
ix) Conservar os documentos;
c) Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere.
3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal.
4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na Secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do conselho, de 21 de Abril de 2004;
b) Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer a actividade referida na alínea b) do número anterior se estiverem autorizadas ao exercício da actividade referida na alínea a) do mesmo número.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
a) Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
b) Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
Artigo 32.ºRevogado

Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global das carteiras sob gestão:
a) Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b) No excedente - 0,1%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser exigidos fundos próprios em montante superior a 10 milhões de euros.
3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por delegação.
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento e, no que se refere a estas actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades.

Secção III - Deveres

Secção IV - Subcontratação

Capítulo II - Depositários

Depositários

1 - Os activos que constituem a carteira do OIC são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e tenham sede em Portugal ou num outro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal.
3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita.
4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
5 - A entidade gestora não pode exercer as funções de depositário dos OIC que gere.
6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento.
7 - A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC fechados.

Capítulo III - Entidades comercializadoras

Artigo 41.ºRevogado

Entidades comercializadoras

1 - As unidades de participação de OIC são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades gestoras;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento.
3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua actividade.

Capítulo IV - Outras entidades

Título III - Da actividade dos OICVM

Capítulo I - Património dos OICVM

Secção I - Activos

Artigo 44.ºRevogado

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário

1 - Para efeitos do presente título, entende-se por valores mobiliários as acções e outros valores equivalentes, obrigações e outros títulos representativos de dívida e quaisquer valores negociáveis que confiram o direito de aquisição daqueles valores mobiliários mediante subscrição ou troca, com excepção dos instrumentos financeiros derivados.
2 - Para efeitos do presente título, entende-se por instrumentos do mercado monetário os instrumentos transaccionáveis, normalmente negociados no mercado monetário, que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros títulos de dívida de curto prazo que sejam negociáveis.
Artigo 45.ºRevogado

Conteúdo da carteira

1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por activos de elevada liquidez, que se enquadrem nas seguintes alíneas:
a) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
i) Admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, ou noutro mercado de um Estado membro, regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à cotação ou negociados noutros mercados regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, de Estados terceiros, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei ou nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida o mais tardar antes de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação:
i) De OICVM autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
ii) De outros OIC, desde que:
Correspondam à noção de OICVM harmonizado do n.º 5 do artigo 1.º;
Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente diploma, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente diploma, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto;
Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções; e
Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus activos em unidades de participação de OIC;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a);
f) Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:
i) Os activos subjacentes constem do presente número ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;
g) Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Sejam emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
ii) Sejam emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a);
iii) Sejam emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes; ou
iv) Sejam emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente à referida nas alíneas i), ii) e iii) anteriores e o emitente:
Seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho; e
Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de linha de liquidez bancária.
2 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no número anterior.
3 - A título acessório, podem fazer parte dos OICVM meios líquidos:
a) Para fazer face a pagamentos relativos a resgates;
b) Resultantes da venda de activos do OICVM e para posterior reinvestimento;
c) Em resultado da suspensão do investimento nos valores referidos no n.º 1, devido a condições desfavoráveis do mercado.
4 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.
Artigo 46.ºRevogado

Técnicas e instrumentos de gestão

1 - As entidades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente diploma ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos.
2 - A entidade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos a que se refere o número anterior, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
3 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
4 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
5 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos de cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
6 - A entidade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais deverão permitir uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado.
Artigo 47.ºRevogado

Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral

1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)

Secção II - Limites

Artigo 49.ºRevogado

Limites por entidade

1 - Um OICVM não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM, não pode ultrapassar 40% deste valor.
3 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
4 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 25% no caso de obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado membro da União Europeia, podendo o investimento neste tipo de activos atingir o máximo de 80% do valor líquido global do OICVM, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
6 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade.
8 - Os limites previstos nos n.os 1 a 5 não podem ser acumulados.
9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 4 e 5 não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.
10 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% do valor líquido global do OICVM.
11 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
12 - Os valores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não podem, em cada momento, exceder 10% do valor líquido global do OICVM, passando, no termo do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 daquele artigo.
13 - As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.
14 - Para efeitos do cálculo dos limites previstos no presente artigo consideram-se os activos subjacentes aos instrumentos financeiros derivados em que o OICVM invista.
Artigo 53.ºRevogado

Limites de OICVM de índices

1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em acções ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida, reconhecido pela CMVM, que respeite os seguintes critérios:
a) Tenha uma composição suficientemente diversificada;
b) Represente um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que diz respeito; e
c) Seja objecto de adequada publicação.
2 - O limite referido no número anterior é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

Secção III - Encargos e receitas

Secção IV - Valorização das carteiras e das unidades de participação

Capítulo II - Conflitos de interesses e operações proibidas

Capítulo III - Informação

Secção I - Documentos constitutivos

Artigo 62.ºRevogado

Prospectos

1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
Artigo 64.ºRevogado

Prospecto completo

O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.
Artigo 66.ºRevogado

Alterações aos documentos constitutivos

1 - As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 5, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
a) Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
b) Órgãos sociais da entidade gestora;
c) Inclusão de novas entidades comercializadoras;
d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
e) Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
f) Actualização de dados quantitativos;
g) Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
3 - Os participantes são informados até 10 dias a contar do termo do prazo para a CMVM deduzir oposição, das alterações de que resulte:
a) Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMVM;
b) Modificação da política de rendimentos;
c) Substituição da entidade gestora, depositário ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OICVM.
4 - As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
5 - (Revogado.)
6 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OICVM ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, até um mês após a entrada em vigor das alterações.

Secção II - Contas

Secção III - Outra informação

Capítulo IV - Comercialização

Secção I - Comercialização em Portugal

Secção II - Comercialização transfronteiriça

Artigo 78.ºRevogado

Comercialização em Portugal

1 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM domiciliados noutro Estado membro da União Europeia que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é precedida do envio à CMVM dos seguintes elementos:
a) Certificado actualizado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem atestando que o OICVM reúne os requisitos daquela directiva;
b) Regulamento de gestão ou contrato de sociedade, se for o caso;
c) Prospectos completo e simplificado;
d) Se for o caso, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais;
e) Informação sobre as modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação.
2 - A comercialização das unidades de participação do OICVM pode iniciar-se dois meses após o envio dos elementos referidos no número anterior, salvo se a CMVM se opuser, com fundamento no não cumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de comercialização.
3 - Os OICVM adoptam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação, e a difusão de informação.
4 - As entidades gestoras dos OICVM facultam em língua portuguesa os documentos e as informações que devam ser publicitados no Estado do seu domicílio e procedem à sua divulgação nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais.
5 - As alterações aos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são comunicadas à CMVM, com a antecedência mínima de um mês face à data do início da sua produção de efeitos.
6 - A publicidade dos OICVM obedece às disposições nacionais sobre a matéria, designadamente as que constam do Código dos Valores Mobiliários.
7 - A comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro que não obedeçam aos requisitos do n.º 1 está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento.

Capítulo V - Agrupamentos de OICVM e OIC garantidos

Capítulo VI - Sociedades de investimento mobiliário

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Acesso e exercício da actividade

Título IV - Supervisão e regulamentação

Artigo 82.ºRevogado

Supervisão

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última entidade a supervisão do disposto no presente diploma.

Regulamentação

Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;
b) Unidades de participação com direitos e características especiais;
c) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
d) Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;
e) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação;
f) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
g) Fusão e cisão de OIC;
h) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;
i) Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC;
j) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
l) Receitas e encargos dos OIC;
m) Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
n) Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;
o) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos;
p) Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;
q) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
r) Contabilidade dos OIC;
s) Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM;
t) Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;
u) Suspensão das operações de resgate e subscrição;
v) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;
x) Agrupamentos de OIC;
z) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia.

Anexo I - Prospecto simplificado

Anexo II - Prospecto completo