(Âmbito)
As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
1 -São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.
2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
(Classificação)
1 -As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.
2 -Quanto ao objecto, dividem-se em:
a)Cooperativas de educação escolar;
b)Cooperativas de educação especial e integração;
c)Cooperativas de formação técnica ou profissional;
d)Cooperativas de educação permanente;
e)Cooperativas polivalentes.
3 -Quanto aos cooperadores, dividem-se em:
(Cooperativas de educação escolar)
São cooperativas de educação escolar as que visam ministrar a educação pré-escolar e a educação escolar, conforme for previsto no sistema educativo.
(Cooperativas de educação especial e integração)
São cooperativas de educação especial e integração as que visam ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.
(Cooperativas de formação técnica ou profissional)
São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam a formação especializada, ministrando quer cursos técnicos quer cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.
(Cooperativas de educação permanente)
São cooperativas de educação permanente as que visam ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.
(Cooperativas polivalentes)
1 -São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
2 -Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.
(Cooperativas de utentes)
São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos da cooperativa e ou seus país e encarregados de educação.
(Cooperativas de prestação de serviços)
São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes ou por docentes e outros trabalhadores da cooperativa.
(Cooperativas mistas)
São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços da cooperativa.
(Membros)
1 -Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios:
b)Sócios beneméritos ou honorários.
2:
3 -Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.
(Formação cooperativa e pedagógica)
1 -Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.
2 -A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.
3 -Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.
4 -As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.
(Organizações de grau superior)
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
(Forma de constituição)
As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.
(Capital social)
1 -O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00.
2 -Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
(Competência da direcção)
Para além das atribuições previstas no Código Cooperativo, compete à direcção promover a execução das acções previstas no artigo 13.º do presente diploma.
(Prerrogativas, isenções e subsídios)
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.
(Outras reservas)
1 -As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos seus alunos.
2 -Reverterão para esta reserva:
a)Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;
b)Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;
c)Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.
(Início da actividade escolar)
1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.
2 -A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
(Órgãos académicos)
1 -Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 -Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:
b)Conselho pedagógico ou científico;
3 -A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.
4 -A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.
(Legislação especial)
Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.