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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 61/2012

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Título I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto e destinada a contribuir para a redução drástica da presença, nas águas sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda os critérios comuns para a inspecção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspecção, detenção e informação a observar pelas autoridades nacionais competentes neste âmbito.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a qualquer navio estrangeiro que escale um porto ou um fundeadouro nacional para efectuar uma interface navio/porto, bem como à respectiva tripulação. 2 - Ao efectuar uma inspecção a um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a esse navio e à tripulação não pode ser mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem a bandeira de um Estado que seja parte dessa convenção. 3 - Relativamente aos navios de arqueação bruta abaixo do limite estipulado nas convenções, são aplicadas as disposições das convenções relevantes e, na medida em que nenhuma convenção seja aplicável, são tomadas as medidas necessárias para garantir que tais navios não representam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, observando-se para este efeito as orientações estabelecidas no anexo i do Paris MOU, reproduzidas no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 4 - O presente decreto-lei não se aplica às embarcações de pesca, aos navios de guerra e às unidades auxiliares da marinha de guerra, aos navios de madeira de construção primitiva, aos navios do Estado de carácter não comercial e às embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a)
«Autoridade competente»
, a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) como autoridade responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com o presente decreto-lei; b)
«Base de dados das inspecções»
ou
«(THETIS)»
, o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de inspecção pelo Estado do porto na União Europeia, referente aos dados relativos às inspecções efectuadas na União Europeia e na região do Paris MOU; c)
«Certificado de classe»
, um documento emitido para atestar a conformidade com a regra 3-1 da parte A-1 do Capítulo II-1 da SOLAS 74; d)
«Certificado estatutário»
, a certificação emitida pelo Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade com as convenções referidas no artigo 4.º; e)
«Companhia»
, o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que ao fazê-lo concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM); f)
«Denúncia»
, qualquer informação ou relatório apresentados por uma pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição; g)
«Detenção»
, o acto que resulta de uma avaliação técnica inspectiva e que consiste na proibição formal de um navio sair para o mar devido a deficiências detectadas nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei que, isolada ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança da navegação, as condições de vida e de trabalho a bordo ou a protecção do meio ambiente; h)
«Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI)»
, a Resolução A.974(24) da Assembleia da (OMI); i)
«Hora de chegada de um navio a um porto ou fundeadouro (ATA)»
, hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação; j)
«Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro (ATD)»
, hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante no diário de navegação; l)
«Inspecção expandida»
, uma inspecção que incida, pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podendo incluir uma inspecção mais detalhada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o artigo 16.º; m)
«Inspecção inicial»
, a visita de um inspector a um navio para verificar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo artigo 15.º; n)
«Inspecção mais detalhada»
, uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo; o)
«Inspector»
, o inspector de navios designado pela Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a efectuar a inspecção pelo Estado do porto, que cumpra os requisitos estabelecidos na parte A do anexo xii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; p)
«Interface navio/porto»
, as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio; q)
«Interrupção de uma operação»
, a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de deficiências detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação da mesma; r)
«Motivos inequívocos»
, quando, no entendimento do inspector, existem elementos de prova que justifiquem uma inspecção mais detalhada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação; s)
«Navio»
, qualquer navio de mar, de bandeira não nacional, a que se apliquem uma ou mais convenções referidas no artigo 4.º; t)
«Navio num fundeadouro»
, um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efectua uma interface navio/porto; u)
«Organização reconhecida»
, uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira; v)
«Paris MOU»
, o Memorando do Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na sua versão actualizada; x)
«Período nocturno»
, corresponde ao período entre as 22 horas e as 7 horas; z)
«Quota-parte de inspecções de Portugal»
, corresponde ao número de navios distintos que fazem escala nos portos nacionais, relativamente à soma do número de navios distintos que fazem escala nos portos de cada Estado-membro da União Europeia e na região do Paris MOU; aa)
«Recusa de acesso»
, uma decisão, comunicada ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira do navio, notificando-os de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e fundeadouros da União Europeia; bb)
«Região do Paris MOU»
, a área geográfica em que os signatários do Paris MOU efectuam inspecções no contexto do Paris MOU; cc)
«SafeSeaNet»
, o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária.

Convenções

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
«Convenções»
as seguintes convenções, bem como os respectivos protocolos e alterações, e os códigos conexos com carácter vinculativo, na sua versão actualizada: a) A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966 (LL66); b) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (ITC 69); c) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72); d) A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978 (MARPOL 73/78); e) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74); f) A Convenção sobre as Normas Mínimas a Observar nos Navios Mercantes, de 1976 (OIT n.º 147); g) A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 78/95); h) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92).

Título II - Inspecções

Capítulo I - Perfil do inspector e selecção de navios para inspecção

Perfil profissional dos inspectores

1 -As inspecções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser efectuadas por inspectores autorizados pela DGRM a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
2 -Antes de autorizar o inspector a efectuar as inspecções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo xii, à luz do regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
3 -Cada inspector deve ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade com a parte B do anexo xii.

Perfil de risco de um navio

1 -A todos os navios que façam escala num porto ou fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído um perfil de risco que determina a respectiva prioridade para inspecção, os intervalos entre as inspecções e o âmbito das inspecções.
2 -O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, estabelecidos do seguinte modo:
a)Os parâmetros genéricos baseiam-se no tipo e idade do navio, no desempenho do Estado de bandeira, organizações reconhecidas envolvidas e no desempenho da companhia em conformidade com a parte I.1 do anexo ii e com o anexo iii ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;
b)Os parâmetros históricos baseiam-se no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado período em conformidade com a parte I.2 do anexo ii e com o anexo iii.

Frequência das inspecções

a)Os navios são submetidos a inspecções periódicas a intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil de risco em conformidade com a parte i do anexo ii, sendo que o intervalo entre as inspecções periódicas aumenta à medida que o risco diminui, não podendo este intervalo exceder os seis meses no caso de navios com um perfil de alto risco;
b)Os navios são submetidos a inspecções adicionais, independentemente do tempo decorrido desde a última inspecção periódica:
i)Obrigatoriamente, quando se verifiquem os factores prevalecentes enumerados na parte ii.2A do anexo ii;
ii)Quando se verifiquem os factores imprevistos enumerados na parte ii.2B do anexo ii, ficando a decisão de levar a cabo essa inspecção adicional sujeita à avaliação técnica da DGRM.

Selecção de navios para inspecção

1 -As inspecções previstas no presente decreto-lei são efectuadas por inspectores da DGRM, em conformidade com o método de selecção descrito neste artigo e com as disposições do anexo ii.
2 -A DGRM selecciona os navios para inspecção com base no respectivo perfil de risco, tal como descrito na parte i do anexo ii e ainda quando surjam factores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes ii.2A e ii.2B do anexo ii.
3 -Os navios sujeitos a inspecção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», são seleccionados pela DGRM de acordo com o método de selecção descrito na parte ii.3A do anexo ii.
4 -Os navios elegíveis para inspecção, ou navios da «Prioridade II», são seleccionados de acordo com a parte ii.3B desse anexo ii.

Capítulo II - Obrigações de inspecção e modalidades do cumprimento dessa obrigação

Obrigações de inspecção anual

a)Inspecciona todos os navios da«Prioridade I», tal como referido no n.º 3 do artigo anterior, que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b)Efectua anualmente um número total de inspecções de navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II», tal como referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, correspondente, pelo menos, à quota-parte anual do número de inspecções atribuído a Portugal.

Modalidades do cumprimento da obrigação de inspecção

1 -Considera-se cumprida a obrigação de inspecção anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde que o número de inspecções não realizadas não exceda os seguintes valores:
a)5 % do número total dos navios da «Prioridade I» com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b)10 % do número total dos navios da «Prioridade I» sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 -Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade às seguintes inspecções:

Equilíbrio das quotas-partes de inspecção na União Europeia

1 -Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais exceda a quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja efectuado um número de inspecções de navios da «Prioridade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de inspecções, devendo em qualquer caso ser inspeccionados no mínimo 70 % dos navios da «Prioridade I» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 -Caso o número total de escalas dos navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja inferior à quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando sejam efectuadas as inspecções de navios da «Prioridade I» requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspecções correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da «Prioridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.

Adiamento de inspecções de navios de «Prioridade I»

1 -A DGRM pode adiar a inspecção de um navio da «Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
a)Se a inspecção puder ser efectuada na próxima escala do navio num porto nacional, desde que o navio não faça escala em qualquer outro porto da União Europeia ou da região do Paris MOU e o adiamento não seja superior a 15 dias;
b)Se a inspecção puder ser efectuada noutro porto de escala da União Europeia ou da região do Paris MOU, dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de escala tenha concordado antecipadamente com a DGRM em efectuar a inspecção.
2 -Uma inspecção adiada em conformidade com as alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS não é contabilizada como uma inspecção não efectuada para efeitos do presente decreto-lei.

Circunstâncias excepcionais

1 -Uma inspecção de navios da «Prioridade I» não efectuada por motivos operacionais não é contabilizada como inspecção não efectuada desde que o motivo da não realização da inspecção seja registado no THETIS e caso se verifique uma das seguintes circunstâncias excepcionais:
a)Se a DGRM entender que a realização da inspecção comporta um risco para a segurança dos inspectores, dos navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho;
b)Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período nocturno.
2 -No caso de navios que fazem regularmente escalas durante o período nocturno, a DGRM toma as medidas necessárias para que sejam inspeccionados.

Inspecções de navios em fundeadouros

a)Se o navio for inspeccionado noutro porto ou fundeadouro da União Europeia ou da região do Paris MOU em conformidade com o anexo ii dentro de 15 dias;
b)Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período nocturno, ou se a duração desta for demasiado curta para a inspecção ser efectuada satisfatoriamente, e se o motivo da não realização da inspecção for registado no THETIS;
c)Se a DGRM entender que a realização da inspecção comporta um risco para a segurança dos inspectores, do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho, e se o motivo da não realização de inspecção for registado no THETIS.

Capítulo III - Inspecções iniciais, mais detalhadas e expandidas

Inspecção inicial

Os navios seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 8.º são submetidos a uma inspecção inicial na qual o inspector observa no mínimo os seguintes procedimentos: a) Verificação dos certificados e documentos enumerados no anexo v ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, os quais devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e protecção do transporte marítimo; b) Verificação, se for o caso, da correcção das deficiências pendentes detectadas durante a inspecção anterior efectuada por um Estado-membro da União Europeia ou por um Estado-membro do Paris MOU; c) Verificação das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa da máquina e os alojamentos da tripulação.

Inspecção mais detalhada

1 - Após ter sido realizada a inspecção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea r) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efectuada uma inspecção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo. 2 - Constituem
«motivos inequívocos»
para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção

1 - Na realização das inspecções previstas no presente decreto-lei, os inspectores seguem os procedimentos e as orientações especificados no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 2 - Nas verificações de protecção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo vii a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional. 3 - As disposições previstas no artigo 17.º aplicam-se aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade na acepção das alíneas j) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro. 4 - Sempre que um navio estrangeiro tenha sido vistoriado pela DGRM em conformidade com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, essa vistoria específica é registada no THETIS como inspecção mais detalhada ou expandida, consoante o caso, e tomada em consideração para efeitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º e para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção estabelecida no presente decreto-lei, na medida em que todos os elementos referidos no anexo viii ao presente decreto-lei estejam cobertos. 5 - Sem prejuízo do impedimento da operação de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, aplicam-se as disposições do presente decreto-lei relativas à correcção ou ao acompanhamento de deficiências, detenção e recusa de acesso.

Relatório de inspecção para o comandante

No final da inspecção inicial, da inspecção mais detalhada ou da inspecção expandida, o inspector entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspecção, o qual contém pelo menos os elementos constantes do anexo x ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Capítulo IV - Recusa de acesso

Disposições relativas à recusa de acesso

1 -Compete ao capitão do porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no respectivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, são cumpridos os procedimentos previstos no anexo ix ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Primeira e segunda recusa de acesso para certos navios

1 - É objecto de recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais, salvo nas circunstâncias descritas no artigo 32.º, qualquer navio que: a) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção justifique a sua inclusão na lista negra, aprovada em conformidade com o Paris MOU com base em informações registadas no THETIS e publicada anualmente pela Comissão Europeia, e que tenha sido detido ou objecto de uma proibição de operação nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, mais de duas vezes nos 36 meses anteriores num porto ou fundeadouro de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado signatário do Paris MOU; b) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção justifique a sua inclusão na lista cinzenta aprovada em conformidade com o Paris MOU com base em informações registadas no THETIS e anualmente publicada pela Comissão Europeia, e que tenha sido detido, ou objecto de uma proibição de operação nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, mais de duas vezes nos 24 meses anteriores num porto ou fundeadouro de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado signatário do Paris MOU. 2 - A recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais é aplicável a partir do momento em que o navio deixe o porto ou fundeadouro em que tiver sido objecto da terceira detenção e em que tenha sido tomada uma decisão de recusa de acesso. 3 - A recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais só é revogada após um período de três meses, ou 12 meses no caso de o navio ter sido objecto de uma segunda recusa de acesso, a contar da data da sua emissão, e quando se encontrem preenchidas as condições previstas nos pontos 3 a 9 do anexo ix.

Terceira recusa de acesso para certos navios

1 -Qualquer detenção posterior à segunda recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia, resulta na recusa de acesso do navio a todos os portos ou fundeadouros nacionais.
2 -Esta terceira recusa de acesso por tempo indeterminado pode ser revogada no termo de um período de 24 meses, a contar da data da emissão da recusa, unicamente se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a)O navio arvorar a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção não justifique a sua inclusão nem na lista negra nem na lista cinzenta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b)Os certificados estatutários e de classe do navio tiverem sido emitidos por uma organização ou organizações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios;
c)O navio for gerido por uma companhia com um desempenho elevado em conformidade com a parte i.1 do anexo ii;
d)Estiverem reunidas as condições estabelecidas nos pontos 3 a 9 do anexo ix.
3 -É permanentemente recusado o acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais aos navios que não satisfaçam os critérios estabelecidos no número anterior no prazo de 24 meses a contar da emissão da decisão de recusa de acesso.

Recusa de acesso permanente

Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia implica para o navio em causa a recusa permanente de acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais.

Capítulo V - Medidas de controlo e de correcção

Correcção das deficiências

1 - A DGRM certifica-se de que todas as deficiências confirmadas ou detectadas pelas inspecções previstas no presente decreto-lei são corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções. 2 - Caso as deficiências representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detectadas. 3 - Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada para o meio marinho. 4 - Ao decidir da necessidade de se deter um navio, o inspector aplica os critérios que constam do anexo xi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 5 - É ainda determinada a detenção do navio se o mesmo não estiver equipado com um aparelho de registo dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal equipamento ser exigido para o navio em questão nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro. 6 - Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais de um navio não respeitem manifestamente as normas, a DGRM pode decidir suspender a inspecção desse navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções. 7 - A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 5 e 6.

Notificação da detenção

1 - Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica imediatamente por escrito a administração do Estado de bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão. 2 - São ainda notificados pela DGRM os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou do fundeadouro em que o navio se encontra.

Proibição de saída do navio

1 -No caso de detenção do navio, e logo que tenha tomado conhecimento de tal decisão, o capitão do porto territorialmente competente notifica o comandante do navio de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto, não lhe sendo exarado o respectivo despacho de largada enquanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
2 -Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do navio ou, na falta dele, o representante diplomático mais próximo, de que o navio foi detido pela autoridade competente em matéria de inspecções pelo Estado do porto e que sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
3 -Em circunstância alguma pode o navio detido zarpar de porto nacional, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Detenção ou atraso indevido

1 -Na sequência das inspecções previstas neste decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 -Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.
3 -Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.

Congestionamento do porto

1 -Para reduzir o congestionamento de um porto nacional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e marítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as condições de segurança necessárias.
2 -A autorização concedida nos termos do número anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
3 -O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.

Acompanhamento das inspecções e detenções

1 - Sempre que as deficiências referidas no n.º 2 do artigo 25.º não possam ser corrigidas no porto em que tenha sido efectuada a inspecção, a DGRM pode autorizar o navio a seguir, sem demoras injustificadas, para o estaleiro de reparação naval apropriado mais próximo do porto de detenção, acordado com o comandante do navio, em que possam ser tomadas medidas de acompanhamento. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O navio possa seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada para o meio marinho; b) Sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira do navio e pela autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval. 3 - Caso a deficiência referida no n.º 5 do artigo 25.º não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os procedimentos previstos neste artigo. 4 - Sempre que a decisão de mandar um navio seguir para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento da Resolução A. 744(18) da OMI, quer no respeitante aos documentos quer a deficiências estruturais do navio, a DGRM pode exigir que as medições de espessura necessárias sejam efectuadas no porto de detenção antes de o navio ser autorizado a sair. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, a DGRM informa de imediato o capitão do porto das decisões tomadas e notifica a autoridade competente do Estado-membro em que se situar o estaleiro de reparação naval, as partes referidas no artigo 26.º e ainda as outras entidades com interesse nas condições em que se deve efectuar a viagem.

Navios que não cumprem com as medidas de controlo e correcção estabelecidas

1 - O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela DGRM, à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM): a) Navios que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente do porto de um Estado-membro em matéria de inspecção; b) Navios que se recusem a cumprir os requisitos aplicáveis das Convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações. 2 - A recusa de acesso do navio é mantida até a companhia apresentar provas suficientes à DGRM ou à autoridade competente do Estado-membro em que tiverem sido detectadas as deficiências do navio, que demonstrem que este cumpre todas as normas aplicáveis das Convenções, cabendo à DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação. 3 - Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 ocorram num porto ou fundeadouro nacional ou num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM alerta imediatamente a DGAM e as autoridades competentes dos restantes Estados membros. 4 - Antes da recusa do acesso do navio a qualquer porto ou fundeadouro nacional, a DGRM pode realizar consultas junto da administração do Estado de bandeira do navio em causa, informando de imediato a DGAM dos resultados da mesma.

Acesso em caso de força maior

O acesso a um porto ou fundeadouro nacional específico pode ser autorizado pelo capitão do porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir deficiências, desde que o comandante do navio tenha tomado medidas adequadas, a contento do capitão do porto, da autoridade portuária e da DGRM, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto.

Título III - Disposições complementares e finais

Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias

1 -Sempre que, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, os pilotos informam de imediato a respectiva autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
2 -As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que determinado navio que se encontra num porto ou fundeadouro nacional apresenta deficiências aparentes susceptíveis de comprometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio marinho, devem informar imediatamente o respectivo capitão do porto e a DGRM.
3 -Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato electrónico:
a)Informações relativas ao navio:
b)Informações relativas à navegação:
c)Descrição das deficiências aparentes encontradas a bordo.
4 -As deficiências aparentes comunicadas pelas autoridades portuárias e pelos pilotos são objecto de medidas de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista todas as medidas tomadas.

Denúncias

1 - A DGRM efectua imediatamente uma avaliação inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas que considerar adequadas em relação à denúncia, assegurando ainda que qualquer pessoa directamente interessada nessa denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa. 2 - O inspector garante a confidencialidade das entrevistas aos tripulantes, não devendo a identidade do autor da denúncia ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa. 3 - A DGRM informa a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado. 4 - Sempre que considere que uma denúncia é manifestamente infundada, a DGRM informa o denunciante da sua decisão e da respectiva fundamentação.

Intercâmbio de informações

Para além das notificações previstas nos artigos 18.º e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão do porto e a DGRM das seguintes informações de que disponham: a) Informações relativas aos navios que não tenham comunicado qualquer informação segundo os requisitos previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de Agosto, e 57/2009, de 3 de Março, no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, no Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro; b) Informações relativas aos navios que tenham saído para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de Agosto, e 57/2009, de 3 de Março; c) Informações relativas aos navios que não tenham sido autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expulsos de um porto por motivos de protecção, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.

Regime contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva: a) O não cumprimento dos deveres que impendem sobre os comandantes conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º; b) A não transmissão pela autoridade portuária à DGRM das informações previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 36.º; c) O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso das normas previstas nas Convenções, que represente um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente e implique a detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º; d) A continuação das operações comerciais, depois de notificada a decisão de as interromper, tal como determinado no artigo 25.º; e) A prestação de informações erróneas ou deturpadas às autoridades competentes sobre as reais condições de avaria ou de acidente do navio, tendo como objectivo a entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso de força maior, previsto no artigo 32.º; f) A falta de comunicação pelos pilotos à DGRM, das eventuais deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio marinho, tal como determinado no n.º 1 do artigo 33.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada. 4 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM. 5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60 % para os cofres do Estado; b) 40 % para a DGRM. 6 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Anexo I

Anexo II - Elementos do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto

Anexo IV - Comunicação

Anexo III - Determinação do perfil de risco do navio

Anexo V - Lista de certificados e documentos

Anexo VI - Exemplos de «motivos inequívocos»

Anexo VII - Procedimentos para a inspecção dos navios

Anexo VIII - Inspecção expandida de navios

Anexo IX - Disposições relativas à recusa de acesso aos portos e fundeadouros da União Europeia

Anexo X - Relatório de inspecção

Anexo XI - Critérios de detenção de um navio

Anexo XII - Critérios mínimos para os inspectores

Anexo XIII - Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização

Anexo XIV - Inspeção de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares