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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 8/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 17/01/2007

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Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 17/01/2007

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Capítulo I - Informação Empresarial Simplificada

Objecto

1 -O presente decreto-lei cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
2 -A IES consiste na prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º através de uma declaração única transmitida por via electrónica.

Âmbito de aplicação

1 - A IES compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 - Com a entrega da IES, devem ser igualmente apresentadas as seguintes declarações:
a) A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) A declaração anual prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo.
3 - As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º são exclusivamente cumpridas através da entrega da IES.
4 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais referidas nos números anteriores são determinadas pela legislação respectiva.

Modelos

A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, os quais devem integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.

Forma de envio

1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efectuado através do envio da respectiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE e pela área da justiça.
2 - A informação recepcionada nos termos do número anterior que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º

Prazo para apresentação da informação

1 - A IES é apresentada anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respectiva submissão por via electrónica.

Submissão

1 - A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal.
2 - A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada na portaria prevista no artigo 4.º

Taxa

O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Incumprimento

O incumprimento das obrigações inerentes à entrega da IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma das obrigações que aquela compreende.

Disponibilização da informação

1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via electrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria prevista no artigo 4.º
2 - A disponibilização ao INE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo INE e pela área da justiça.
3 - A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efectuada nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da base de dados das contas anuais (BDCA) e o banco de Portugal.
4 - Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.

Base de dados das contas anuais

1 - A informação constante da IES que respeita ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º consta da BDCA, da titularidade do IRN, I. P.
2 - A BDCA deve estar organizada de forma a permitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Firma;
b) Sede;
c) Número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula no registo comercial;
d) Ano de exercício a que respeita a prestação de contas.
3 - A BDCA deve estar organizada de forma a permitir o registo e a publicação automáticas da prestação de contas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - A certidão de registo comercial a enviar ou a entregar ao apresentante do registo da prestação de contas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, é a prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
5 - A BDCA é de acesso público, designadamente através da emissão de certidões, nos termos, condições e custo a definir na portaria referida no n.º 3.

Capítulo II - Alterações legislativas

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

1 -A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 -A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
a)Relatório de gestão;
b)Certificação legal das contas;
c)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 -O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido.
d)Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.
4 -A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.
5 -O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º, desde que seja publicado um aviso aos credores com o teor referido no n.º 3.
6 -...
7 -...
8 -A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao director-geral dos Registos e do Notariado, com possibilidade de delegação.
9 -O produto das coimas reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.»

Alteração ao Código do Registo Comercial

1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
z)...
2 -...
3 -...
4 -O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado no prazo de seis meses a contar do termo do exercício económico.
5 -...
6 -...
7 -...

Aditamento ao Código de Registo Comercial

É aditado ao Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 67.º-A
Registo da fusão
O registo da fusão ou da nova entidade resultante da fusão determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova entidade.»

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 -Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a)O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -...
3 -...»

Alteração ao Código de Processo Civil

1 -Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
2 -A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 -À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias.»

Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada

1 -Em cada ano civil, o titular elabora as contas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 -As contas referidas no número anterior são constituídas pelo balanço e demonstração dos resultados líquidos e são elaboradas nos termos da lei.
3 -No documento que contém as contas anuais ou em anexo a este, deve mencionar-se o destino dos lucros.
4 -O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve submeter as contas a parecer de revisor oficial de contas por ele escolhido.
5 -A informação respeitante aos documentos previstos nos n.os 2 a 4 está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
6 -O titular do estabelecimento deve disponibilizar aos interessados, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sede do estabelecimento cópia integral do parecer do revisor oficial de contas.

Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 -...
a)...
b)De contrato de sociedade da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
2 -...
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4 -...
5 -...
6 -...

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

1 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g)Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
h)O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do pedido de registo.
2 -Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste diploma são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais.
5 -(Revogado.)
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
14 -...
15 -...
16 -...
17 -...
18 -...
19 -...
20 -...
21 -...
22 -...
23 -...
24 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
25 -O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial constitui receita da DGRN.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

1 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 -As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.»

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Promoção da transformação de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em sociedades unipessoais por quotas

1 -O registo da transformação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas e os registos de actualização decorrentes dessa transformação são gratuitos, desde que sejam requeridos até 30 de Junho de 2007, independentemente da data da titulação daquele facto.
2 -É igualmente gratuita a emissão do certificado de admissibilidade de firma necessário à transformação prevista no número anterior.

Competência para a prática de actos de registo comercial promovidos por via electrónica

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é a conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial promovidos por via electrónica, enquanto existir competência territorial para a prática desses actos, independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
2 -O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos processos de registo promovidos por via electrónica, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Até à entrada em vigor da lei orgânica do IRN, I. P., as referências feitas no presente decreto-lei a este organismo consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Norma revogatória

a)O n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
b)O artigo 1487.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
c)O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto;
d)Os n.os 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.º e os n.os 2.2 e 2.3 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Aplicação no tempo

1 -As disposições do presente decreto-lei relativas à IES aplicam-se às obrigações legais previstas no artigo 2.º que respeitem a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes.
2 -O artigo 21.º e as normas respeitantes à prática de actos de registo pela Internet produzem efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 2006.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.