Objeto
1 -O presente decreto-lei fixa os compromissos nacionais de redução de emissões de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), amoníaco (NH(índice 3)) e partículas finas (PM(índice 2,5)), para 2020 e 2030, e estabelece a obrigatoriedade de elaborar, adotar e executar o Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica (PNCPA), bem como de proceder à monitorização dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e à comunicação dos respetivos resultados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos.
2 -O presente decreto-lei contribui ainda para a prossecução dos objetivos previstos na Estratégia Nacional para o Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, e da União Europeia, nomeadamente:
a)Os objetivos de qualidade do ar decorrentes da legislação nacional e da União Europeia e as melhorias conducentes à prossecução do objetivo a longo prazo para alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde;
b)Os objetivos relativos à biodiversidade e aos ecossistemas em consonância com o definido no Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão n.º 1386/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;
c)O objetivo de criação de maiores sinergias entre a política da qualidade do ar e outras políticas relevantes, em particular a climática e a energética.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se às emissões dos poluentes que constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, provenientes de todas as fontes existentes no território continental, na zona económica exclusiva e nas zonas de controlo de poluição.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as emissões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Definições
a)«Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;
b)«Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés;
c)«Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «COVNM», todos os compostos orgânicos, com exceção do metano, com capacidade de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com NO(índice x) na presença de luz solar;
d)«Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, deve ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);
e)«Dióxido de enxofre» ou «SO(índice 2)», todos os compostos de enxofre expressos em SO(índice 2), nomeadamente o trióxido de enxofre (SO(índice 3)), o ácido sulfúrico (H(índice 2)SO(índice 4)) e os compostos de enxofre reduzido, designadamente, os sulfuretos de hidrogénio (H(índice 2)S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo;
f)«Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;
g)«Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas;
h)«Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e o limite de concentração de exposição para a qualidade do ar estabelecidos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual;
i)«Óxidos de azoto» ou «NO(índice x)», a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;
j)«Partículas finas» ou «PM(índice 2,5)», as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (mi)m);
k)«Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas», aquelas cuja dimensão económica é inferior ou igual a 25 mil (euro) por ano referentes ao valor da produção padrão total, de acordo com os dados anualmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
l)«Pequenas e muito pequenas explorações agropecuárias e pecuárias», aquelas cuja atividade pecuária é classificada na classe 3 ou na categoria de detenções caseiras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
m)«Substâncias precursoras de ozono», NO(índice x), COVNM, metano e monóxido de carbono;
n)«Tetos nacionais de emissão» a quantidade máxima de uma substância, expressa em quilotoneladas, que pode ser emitida a nível nacional durante um ano civil;
o)«Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;
p)«Zona de controlo de poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência, a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial, definida para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis.
Entidades competentes
1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
a)Coordenar a elaboração e promover a execução do PNCPA e das suas subsequentes atualizações, conforme o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Assegurar e coordenar a monitorização nos ecossistemas de água doce;
c)Coordenar e promover, com o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nas matérias da sua competência, a monitorização dos impactes da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres;
d)Transmitir à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente as obrigações de comunicação estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.,elaborar o Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3), em colaboração com a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com vista à adoção de medidas que assegurem o controlo das emissões de NH(índice 3), com base no código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agriculture Practice for Reducing Ammonia Emissions), que inclua, pelo menos, o estabelecido na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 -Compete ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral assegurar o acompanhamento da aplicação do código referido no número anterior, e comunicar à APA, I. P., e à DGADR a informação necessária à adoção e execução do PNCPA, bem como, os dados relativos à atividade e aos fatores de emissão associados às medidas de redução implementadas, para efeitos do disposto no artigo 11.º
4 -Compete ao ICNF, I. P.:
5 -Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional proceder à articulação e coordenação com e entre os municípios, no que se refere às medidas de caráter supramunicipal definidas no PNCPA e que visem a redução de emissões de poluentes para o ar.
6 -Compete aos municípios a coordenação com as entidades envolvidas na implementação de medidas de caráter local que visem a redução de emissões de poluentes para o ar, definidas no PNCPA, designadamente as medidas de gestão sustentável da mobilidade urbana e do transporte de passageiros.
Proibição
É proibida a utilização de adubos com carbonato de amónio.
Compromissos nacionais de redução de emissões
1 -Os compromissos nacionais de redução de emissões para o SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e partículas finas (PM(índice 2,5)), aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, são os fixados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias para limitar, em 2025, as emissões antropogénicas de SO(índice 2), NO(índice x), COVNM, NH(índice 3) e PM(índice 2,5) aos níveis indicativos determinados, de acordo com a trajetória de redução linear estabelecida entre os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.
3 -Caso seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos seguir uma trajetória de redução não linear e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear sem afetar os compromissos de redução de emissões para 2030, esta trajetória deve constar do PNCPA, com referência expressa às razões que justificam a sua adoção.
4 -Caso se verifique a impossibilidade de limitar as emissões para 2025, de acordo com a trajetória de redução determinada nos termos do n.º 2 ou do n.º 3, as razões que justificam a esse desvio, bem como as medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos de redução devem constar dos relatórios informativos de inventário.
5 -A trajetória adotada nos termos do n.º 3 e a respetiva justificação, bem como os relatórios informativos a que se refere o número anterior, devem ser transmitidos pela APA, I. P., à Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 14.º
6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, não são contabilizadas as emissões:
a)Das aeronaves, com exceção do ciclo de descolagem e aterragem;
b)Provenientes do tráfego marítimo nacional de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
c)Provenientes do tráfego marítimo internacional;
d)De NO(índice x) e de COVNM provenientes de atividades abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR) de 2014, de acordo com o estabelecido nas categorias 3B (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP).
Mecanismo de flexibilidade
1 -Caso o incumprimento dos compromissos de redução fixados no anexo III ao presente decreto-lei, resulte da aplicação de métodos melhorados nos inventários de emissões, atualizados de acordo com o conhecimento científico, os inventários nacionais das emissões anuais podem ser ajustados, de acordo com o disposto na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos fixados na parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, os compromissos de redução de emissões para os anos de 2020 a 2029 são os estabelecidos nas alterações ao Protocolo de Gotemburgo, aprovadas pelo Decreto n.º 19/2018, de 29 de junho.
3 -No caso de serem usados fatores de emissão ou metodologias para determinação das emissões provenientes de categorias específicas, significativamente diferentes dos que resultam da aplicação do direito da União Europeia em matéria de controlo da poluição do ar na fonte, devem aplicar-se, a partir de 2025, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 1 da parte 4 do anexo IV ao presente decreto-lei, as seguintes condições adicionais aos ajustamentos:
a)Demonstração de que os fatores de emissão significativamente diferentes não resultam da aplicação ou da execução a nível nacional do direito da União Europeia;
b)Comunicação à Comissão Europeia da diferença significativa dos fatores de emissão.
4 -Caso não seja possível, num determinado ano, cumprir os compromissos de redução de emissões devido a um inverno particularmente frio ou a um verão particularmente seco, esses compromissos podem ser considerados cumpridos se o cálculo da média das emissões anuais nacionais para o ano em questão, para o ano anterior e para o ano seguinte, não exceder o nível das emissões anuais fixado nos compromissos de redução.
5 -Caso, num determinado ano para o qual são estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, um ou mais compromissos de redução a um nível mais exigente do que a redução custo-eficaz constante da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA 16), não seja possível cumprir o compromisso de redução de emissões e esteja esgotada a aplicação de todas as medidas custo-eficazes, pode considerar-se que o compromisso de redução de emissões relevante para um período máximo de cinco anos é cumprido, desde que, em cada um desses anos, o incumprimento seja compensado com uma redução equivalente de emissões de outro poluente referido no anexo III ao presente decreto-lei.
6 -Caso o incumprimento dos compromissos de redução de emissões fixados no artigo anterior resulte da interrupção ou da perda súbita e excecional da capacidade do fornecimento de eletricidade ou do sistema de produção, não previstas, consideram-se cumpridas as obrigações durante um período máximo de três anos, desde que observado o seguinte:
7 -A aplicação do disposto no presente artigo fica condicionada à avaliação por parte da Comissão Europeia, a qual deve ter lugar no prazo de nove meses a contar da data de receção da comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica
1 -O PNCPA deve ser elaborado de acordo com o Guidance on the elaboration and implementaion of the initial National Air Pollution Control Programmes under the new National Emissions Ceilings Directive (2016/2284/UE) e com a parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei e, sempre que possível, com o disposto na parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 -A elaboração do PNCPA deve atender ao disposto na Estratégia Nacional para o Ar 2020 e garantir, no que se refere às medidas setoriais, a articulação com o Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, por forma a assegurar a coerência com outros planos e programas.
3 -O PNCPA deve, ainda, ter em conta as medidas de redução relativas às melhores técnicas disponíveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, bem como o disposto no Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3).
4 -O Código de Boas Práticas Agrícolas para a redução das emissões de NH(índice 3) deve incluir, pelo menos, as disposições relativas às matérias identificadas no n.º 1 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, e pode estabelecer as medidas facultativas referidas no n.º 2 da parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei ou medidas com efeitos de mitigação equivalentes.
5 -O PNCPA é sujeito a consulta pública, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias
1 -A definição de medidas que, no âmbito do PNCPA, visam o controlo das emissões de NH(índice 3), de partículas finas e de carbono negro, considera os seus efeitos sobre as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, na sua redação atual, caso tal se revele adequado e exequível face aos compromissos de redução assumidos nos termos do presente decreto-lei, as medidas referidas podem não ser aplicadas às pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias.
3 -O PNCPA determina as medidas de que estão isentas as pequenas e muito pequenas explorações agrícolas, agropecuárias e pecuárias, sem prejuízo da sua revisão, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, em função dos resultados em sede de monitorização.
Atualização e revisão do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica
1 -O PNCPA é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser atualizado, pelo menos, de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do PNCPA devem ser revistas no prazo de 18 meses, contados a partir da data de apresentação dos inventários nacionais de emissões ou das projeções nacionais de emissões mais recentes, caso se verifique que os compromissos nacionais de redução de emissões não são cumpridos ou caso exista o risco do seu incumprimento.
Inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário
1 -O inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos, regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, para os poluentes que constam do quadro A do anexo I ao presente decreto-lei, deve ser atualizado anualmente de acordo com o disposto no referido anexo.
2 -O inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas e o inventário de grandes fontes pontuais, para os poluentes constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizados de quatro em quatro anos, de acordo com o disposto no referido anexo.
3 -As projeções nacionais de emissões para os poluentes, constantes do quadro B do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser atualizadas de dois em dois anos, nos termos estabelecidos no referido anexo e em articulação com as projeções relativas a gases com efeito de estufa, definidas no âmbito do SPeM.
4 -O relatório informativo de inventário que acompanha os inventários e as projeções nacionais de emissões, a que se referem os números anteriores, deve ser elaborado de acordo com o disposto no quadro C do anexo I ao presente decreto-lei.
5 -O recurso ao mecanismo de flexibilidade, nos termos do artigo 7.º, deve ser fundamentado de modo a evidenciar a observância das condições nele estabelecidas e constar do relatório informativo de inventário do ano em causa.
6 -O inventário nacional de emissões atmosféricas, o inventário nacional de emissões ajustado, as projeções nacionais de emissões, o inventário nacional de emissões espacialmente desagregadas, o inventário de grandes fontes pontuais e o relatório informativo de inventário são elaborados em conformidade com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei.
Monitorização dos impactes da poluição atmosférica
1 -A monitorização dos impactes da poluição atmosférica deve ter por base uma rede de sítios de monitorização representativa dos tipos de habitats de água doce, naturais e seminaturais, e de ecossistemas florestais, e utilizar, para efeitos de avaliação, os indicadores referidos no anexo V ao presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser selecionados os locais, ecossistemas e respetivos parâmetros a monitorizar, recorrendo, sempre que possível, à informação constante de outros programas de monitorização, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
3 -Os métodos utilizados na recolha e na comunicação das informações abrangidas pelo anexo V ao presente decreto-lei podem ser os estabelecidos na Convenção LRTAP, de acordo com os respetivos manuais para os programas de cooperação internacional.
Contraordenação
1 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a utilização de adubos com carbonato de amónio, em violação do disposto no artigo 5.º
2 -A negligência é punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 -A instrução e o processamento dos processos relativos à contraordenação referida no n.º 1 é da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e é efetuada nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, designadamente no tocante à afetação do produto das coimas aplicadas.
Transmissão de informação à Comissão Europeia
1 -A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia:
a)O PNCPA, até 1 abril de 2019;
b)A atualização do PNCPA, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no prazo de dois meses após a sua aprovação;
c)A aplicação dos mecanismos de flexibilidade referidos no artigo 7.º até 15 de fevereiro do ano de referência, que deve incluir informação sobre os poluentes e os setores em causa e, se disponível, sobre a magnitude dos impactes nos inventários nacionais de emissões.
2 -A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Ambiente:
Acesso do público à informação
a)O PNCPA e respetivas atualizações;
b)Os inventários nacionais de emissões, elaborados nos termos do disposto no artigo 11.º, as projeções nacionais de emissões, os relatórios informativos de inventário, bem como os relatórios e informações adicionais transmitidos à Comissão Europeia nos termos do artigo anterior.
Disposição transitória
1 -Os tetos de emissão nacionais de SO(índice 2), de NO(índice x), de COV e de NH(índice 3) são, até 31 de dezembro 2019, os fixados no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de dezembro 2019 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto.
Anexo I - [a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.ºs 1 a 4 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º]
Lista de poluentes
Gases:
NOx - óxidos de azoto
COVNM - compostos orgânicos voláteis não metânicos
SO(índice 2) - dióxido de enxofre
NH(índice 3) - amoníaco
CO - monóxido de carbono
Partículas em suspensão:
PM(índice 2,5) - partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros
PM(índice 10) - partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 micrómetros
PTS - Partículas totais em suspensão
CN - carbono negro
Metais pesados:
Cd - cádmio
Hg - mercúrio
Pb - chumbo
As - arsénio
Cr - cromo
Cu - cobre
Ni - níquel
Se - selénio
Zn - zinco
POP - Poluentes orgânicos persistentes:
PCDD/ PCDF - dioxinas/furanos
HAP - Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos:
benzo(a)pireno
benzo(b)fluoranteno
benzo(k)fluoranteno
indeno(1,2,3-cd)pireno
PCB - Policlorobifenilos
HCB - Hexaclorobenzeno
Título - Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais
Título - Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
Título C - Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual
Anexo II - [a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
Anexo III - (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e os n.ºs 1 e 5 do artigo 7.º)
QUADRO A
Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)), os óxidos de azoto (NO(índice x)) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM)
Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.
(ver documento original)
QUADRO B
Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH(índice 3)) e as partículas finas (PM(índice 2,5))
Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos.
(ver documento original)
Título - Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)), os óxidos de azoto (NO(índice x)) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM)
Título - Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH(índice 3)) e as partículas finas (PM(índice 2,5))
Anexo IV - (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e o n.º 6 do artigo 11.º)
No que se refere aos poluentes identificados no anexo I, devem ser elaborados o inventário nacional de emissões, o inventário nacional de emissões ajustado nos termos do disposto artigo 7.º, se for caso disso, as projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário nacionais, através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação do EMEP). Para o efeito, deve ser utilizado o guia de inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se refere. As informações suplementares, nomeadamente, os dados sobre as atividades necessários para a avaliação dos inventários e das projeções nacionais de emissões, devem ser preparadas de acordo com as referidas orientações.
A observância das orientações em matéria de comunicação do EMEP não prejudica o cumprimento das disposições adicionais, previstas no presente anexo, bem como, dos requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificados no anexo I.
Anexo V - [a que se referem a alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º]
Título 1 - Indicadores para ecossistemas de água doce
Título 2 - Indicadores para ecossistemas terrestres
Anexo VI - Tetos nacionais de emissão a cumprir até 31 dezembro 2019
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
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