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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 84/85

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1 -O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
2 -Consideram-se concursos de apostas mútuas todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
1 -Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.
2 -Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.
3 -Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.
4 -É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.
Em simultâneo com os concursos referidos no artigo anterior poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
1 -As normas gerais de participação nos concursos a que respeita o presente diploma, os prazos de caducidade e, bem assim, as taxas e emolumentos a que haja lugar constarão de regulamento, denominado «regulamento geral dos concursos», a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 -Haverá um regulamento geral dos concursos para cada modalidade de aposta mútua a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
3 -A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinem.
4 -No verso dos bilhetes de participação nos concursos deverá constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
1 -A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.
2 -A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.
3 -Os bilhetes, em regra nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço.
4 -Do bilhete deverá constar a modalidade de aposta e, tratando-se de totobola, as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos ou, tratando-se de totoloto, o concurso ou número de concursos por que é válido.
5 -Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.
6 -Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral dos concursos, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.
O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado
«júri dos concursos»
, constituído por um representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do Governo Civil de Lisboa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Por cada membro do júri haverá um suplente, sendo o do representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o substituto do presidente.
3 - O júri poderá actuar na mesma semana, com recurso aos membros efectivos e suplentes, sempre em operações diversas.
4 - A forma de actuação do júri constará de regime próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
5 - Assistem ao júri poderes de fiscalização sobre todos os serviços do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que decorram quaisquer operações dos concursos de apostas mútuas, designadamente os actos dos sorteios determinantes dos resultados de que depende a atribuição de prémios.
6 - Serão lavradas actas, assinadas pelo júri, da recepção dos microfilmes das matrizes, das operações de escrutínio das apostas e dos sorteios a que haja lugar.
Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.
O Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cobrará, além do imposto do selo, quando devido, emolumentos fixados no respectivo regulamento geral dos concursos pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes de participação ou dos correspondentes microfilmes.
Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
1 -Cada regulamento geral dos concursos estabelecerá os respectivos prémios, em número superior a um, e o modo de divisão, pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios.
2 -Cada regulamento geral dos concursos fixará ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado.
Os prémios atribuídos a incapazes serão pagos aos respectivos representantes legais.
1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da data da realização do concurso, constituindo o respectivo montante receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior será destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância nunca inferior a 45% nem superior a 55%, a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
1 - Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto serão deduzidas importâncias correspondentes a 0,5%, até perfazer os montantes máximos, respectivamente, de 15000 contos e 85000 contos, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações, quando tenha ocorrido acumulação com os prémios do concurso seguinte, nos termos do regulamento geral dos concursos.
2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente importâncias correspondentes a 1%, até perfazer os montantes de 150000 contos e 850000 contos, respectivamente, destinados à formação de dois fundos para renovação de equipamento e material.
3 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.
1 - Os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto serão distribuídos, percentualmente, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos da determinação dos resultados de exploração consideram-se:
a) Receitas de exploração - as provenientes dos concursos, acrescidas dos rendimentos dos fundos, nos termos indicados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 14.º e na parte final do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Despesas de exploração - as especificamente imputáveis a cada um dos concursos, bem como as partes correspondentes das despesas comuns, repartidas na proporção do número anual de bilhetes de apostas movimentados.
3 - A distribuição dos resultados de exploração do totobola é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Federação Portuguesa de Futebol e clubes de futebol das 1.ª, 2.ª e 3.ª Divisões Nacionais - 50%;
b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
c) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 7%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 9,5%;
e) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
f) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 2%;
g) Associações de bombeiros voluntários - 2%.
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 12,5%;
c) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30%;
e) Fundo de Fomendo do Desporto - 16%;
f) Fundo de Fomento Cultural - 4,5%;
g) INATEL - 2,5%;
h) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 1,5%;
i) Associações de bombeiros voluntários - 2%;
j) Policiamento de espectáculos desportivos - 1,5%.
1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
2 - Os montantes atribuídos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondentes às percentagens constantes da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.
3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea g) do n.º 3 e da alínea i) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios objectivos, a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas, sem prejuízo da sua fixação por lei.
4 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
5 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea f) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 16.º serão transferidos para o Serviço Nacional de Protecção Civil.
1 - O montante previsto na alínea a) de n.º 3 do artigo 16.º será entregue à Federação Portuguesa de Futebol, a quem compete efectuar a sua ulterior repartição pelos clubes, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 - Da verba referida no número anterior 25% constituem receita própria da Federação Portuguesa de Futebol, 25% são afectos aos clubes de futebol da 1.ª Divisão, 25% são afectos aos clubes de futebol da 2.ª Divisão e os restantes 25% são afectos aos clubes de futebol da 3.ª Divisão.
3 - Da verba que compete aos clubes de futebol da 1.ª Divisão 70% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes dessa divisão que não sejam concessionários do bingo; os restantes 30% destinar-se-ão aos clubes dessa divisão que sejam concessionários do bingo.
4 - Da verba prevista no número anterior para os clubes de futebol concessionários do bingo 70% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes concessionários que, no exercício terminado em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior, tiverem tido receitas líquidas da exploração do jogo do bingo inferiores a 9% da receita global referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º deste diploma; os restantes 30% destinar-se-ão, em partes iguais, aos clubes concessionários que tiverem tido receitas líquidas no jogo do bingo superiores a esse montante.
5 - Da verba prevista no n.º 2 para os clubes de futebol da 2.ª Divisão será atribuído a cada clube dessa divisão concessionário do bingo um montante igual a um terço do que lhe competiria se lhe fossem aplicadas as regras dos n.os 3 e 4; o remanescente será repartido, em partes iguais, pelos clubes dessa divisão que não sejam concessionários do bingo.
6 - A verba prevista no n.º 2 para os clubes de futebol da 3.ª Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas regiões autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das regiões autónomas (actual série E), nos termos que forem regulamentados pela Federação Portuguesa de Futebol; o remanescente será repartido, em partes iguais, por todos os clubes de futebol da 3.ª Divisão.
7 - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Inspecção-Geral de Jogos fornecerá à Federação Portuguesa de Futebol informação anual sobre os montantes de receita líquida apurados por cada clube de futebol concessionário do bingo.
Da verba prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º o Fundo de Fomento do Desporto reservará um montante, até 10% dessa receita, para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as regiões autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Fundo de Fomento do Desporto.
1 - O montante correspondente à percentagem constante da alínea j) do n.º 4 do artigo 16.º suportará os encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos compreendidos nos quadros competitivos regulares, nacionais ou distritais, organizados pelas federações e associações desportivas, bem como os resultantes de provas de nível internacional a realizar no País com equipas ao nível da selecção.
2 - O montante referido no número anterior é atribuído ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua gestão e repartição pelas forças de segurança que executam o policiamento, segundo esquemas a regulamentar por diploma adequado.
1 - Da verba prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º o Fundo de Fomento do Desporto reservará um montante, até 5% dessa receita, a fim de, para os fins consignados no número seguinte, serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na proporção de 60% e 40% respectivamente.
2 - Por força das verbas que lhes competem nos termos do número anterior, as regiões autónomas suportarão os encargos com os transportes, via aérea, das respectivas equipas, incluindo as de arbitragem, para o continente, para os efeitos previstos no artigo 17.º-B; os remanescentes dessas verbas serão aplicados no apoio a outras modalidades desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir pelos respectivos governos regionais.
3 - As verbas previstas no n.º 1 anterior serão processadas a favor, respectivamente, do Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores e da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Madeira.

Anexo - Modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º