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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 85/2005

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

1 - O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes instalações:
a) Instalações experimentais utilizadas para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, com vista ao aperfeiçoamento do processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 t de resíduos por ano;
b) Instalações onde apenas sejam tratados os seguintes resíduos:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e de demolição;
v) Resíduos de cortiça;
vi) Resíduos radioactivos;
vii) Carcaças de animais, entendendo-se como tal o corpo ou parte do corpo do animal não destinado ao consumo humano, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º [com excepção das alíneas c), d, e) e f)], no n.º 1 do artigo 5.º [com excepção das alíneas a), b), c), d), f) e g)] e no n.º 1 do artigo 6.º [com excepção das alíneas c), d), e), f), g), j) e l)] do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 808/2003, da Comissão, de 12 de Maio;
viii) Resíduos resultantes da prospecção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo.
3 - Os requisitos específicos do presente diploma em matéria de resíduos perigosos não são aplicáveis aos seguintes resíduos perigosos:
a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, tal como definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, que preencham os critérios seguintes:
i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, tais como bifenilos policlorados (PCB) ou fenol pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação aplicável;
ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, em quantidades ou concentrações que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente;
iii) O seu poder calorífico líquido seja de, pelo menos, 30 MJ/kg;
b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a outras emissões que não as resultantes da combustão de gasóleo, tal como definido na Portaria n.º 949/94, de 25 de Outubro, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão do gasóleo assim definido.

Capítulo II - Licenciamento das instalações

Artigo 5.ºRevogado

Licenças

1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
3 - A emissão, pela câmara municipal, da licença de construção relativa a projectos de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares depende da prévia atribuição da licença de instalação a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.
4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.

Pedido de licença de instalação

1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente.
2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
3 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de licença deve ser acompanhado de cópia da correspondente licença ambiental ou, na falta desta, de cópia do correspondente pedido, nos termos do formulário aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do artigo 7.º do presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.
4 - A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.
5 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.

Instrução do pedido de licença de instalação

Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes:
1) Elementos constantes do requerimento:
a) Identificação do requerente: nome, NIF, CAE, endereço, telefone, fax e endereço electrónico;
b) Objectivo do pedido, com descrição sumária da instalação que se pretende e sua localização geográfica, indicando se se trata de uma instalação nova ou de ampliação ou alteração de uma instalação existente;
c) Estimativa do investimento a realizar;
2) Elementos que acompanham o requerimento:
a) O referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
b) Declaração de impacte ambiental, quando exigível;
c) Licença ambiental, ou o respectivo pedido, quando exigível;
3) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de uma descrição das medidas previstas para assegurar que:
a) A instalação seja concebida, equipada e explorada de modo a cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente diploma, atendendo às categorias de resíduos a incinerar ou co-incinerar;
b) Todo o calor gerado pelo processo de incineração e de co-incineração seja, tanto quanto possível, recuperado, nomeadamente através da produção combinada de calor e de energia ou da produção de vapor para fins industriais ou para aquecimento urbano;
c) Os resíduos produzidos na instalação sejam, tanto quanto possível, reduzidos ao mínimo, no que respeita à sua quantidade e nocividade, e reciclados sempre que tal se apresente como adequado;
d) A eliminação dos resíduos produzidos na instalação e que não possam ser evitados, reduzidos ou reciclados seja realizada em harmonia com o disposto na legislação aplicável;
e) As técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;
f) A direcção do funcionamento da instalação seja atribuída a um técnico com formação superior e experiência técnica adequadas para o efeito, demonstradas em currículo anexo ao requerimento;
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à Administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser retomados no pedido de licença da instalação.
Artigo 8.ºRevogado

Análise processual

1 - Compete à autoridade competente verificar, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, se o processo cumpre os requisitos exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam dos artigos 6.º e 7.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis à análise do pedido.
2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente, o processo é encerrado com o indeferimento do pedido, devidamente justificado, salvo no caso em que o prazo não possa ser cumprido por razões consideradas pela autoridade competente não directamente imputáveis ao requerente.
3 - O processo instruído com os elementos necessários é apreciado tecnicamente, nos termos do artigo seguinte.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia um exemplar do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

Apreciação técnica e decisão final

1 - A apreciação técnica destina-se a verificar a adequação da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos projectada ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma, tendo por finalidade a decisão sobre a concessão da licença.
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável do Instituto dos Resíduos, emitido nos termos do presente diploma.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma.
5 - A autoridade competente e as entidades consultadas podem solicitar ao operador, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, os esclarecimentos e ou documentos adicionais necessários, suspendendo-se os prazos do procedimento até à recepção dos mesmos.
6 - Sem prejuízo do número seguinte, a apreciação técnica dos pedidos de licença para as instalações de incineração e co-incineração de resíduos decorre no prazo de 60 dias contados da data da apresentação do processo completo junto da autoridade competente, a qual notifica o operador da decisão final sobre a atribuição da licença nos 8 dias seguintes ao termo daquele prazo.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos em relação às quais se encontre a decorrer o procedimento de licença ambiental, o prazo para a decisão final da autoridade competente é acrescido em 15 dias úteis, contados do conhecimento da decisão da respectiva autoridade administrativa.
8 - Caso a decisão final seja no sentido do indeferimento do pedido, há lugar à audiência prévia do interessado, nos termos da lei geral.
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e aos demais organismos consultados.
10 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 10.ºRevogado

Conteúdo da licença de instalação

1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 243/2001, de 5 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente diploma, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser autorizada, nomeadamente:
a) A enumeração expressa das categorias de resíduos que podem ser tratados na instalação, a qual, sempre que possível, deve ser efectuada de acordo com as categorias constantes da Lista Europeia de Resíduos e incluir informação sobre a quantidade de resíduos;
b) A indicação da capacidade total da instalação para operações de incineração ou de co-incineração de resíduos;
c) A especificação dos requisitos e ou procedimentos de amostragem e de medição a utilizar pelo operador para cumprimento das obrigações de controlo e monitorização dos parâmetros, nomeadamente a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição, bem como para a realização de medições periódicas e respectiva frequência de cada um dos poluentes atmosféricos e da água;
d) As condições adoptadas nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, se aplicável;
e) As condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 21.º;
f) As condições adoptadas para a monitorização dos poluentes atmosféricos nos termos do artigo 30.º;
g) A especificação do período máximo admissível a que faz referência o n.º 1 do artigo 35.º;
h) O prazo de validade da licença, nunca superior a cinco anos.
2 - Tratando-se de instalações de incineração ou de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir, para além dos elementos referidos nos números anteriores:
a) A indicação da quantidade das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
b) A especificação dos fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico inferior e superior e os seus teores máximos de poluentes, nomeadamente PCB, PCP, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.
3 - A licença pode abranger uma ou mais instalações ou partes de uma instalação situadas no mesmo local e exploradas pelo mesmo operador.
4 - Em qualquer caso, a licença não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado no respectivo processo o seguinte:
a) Que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observam o disposto no anexo III do presente diploma e, no que respeita às águas, o disposto nos n.os 1 e 2 do referido anexo;
b) Que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir essa instalação.
Artigo 13.ºRevogado

Vistoria

1 - A vistoria tem por objectivo verificar a conformidade da obra executada com o projecto aprovado nos termos da licença de instalação emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos e é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da respectiva licença.
2 - A vistoria deve ser realizada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início do funcionamento da instalação.
3 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, que deve conter a seguinte informação:
a) A conformidade da instalação com o projecto aprovado nos termos da licença emitida para a instalação de incineração ou co-incineração de resíduos;
b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
c) Quaisquer condições que se entenda necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento;
d) Indicação se as condições a que se refere a alínea anterior obstam ao início do funcionamento da instalação e respectiva fundamentação, se for o caso;
e) Conclusão sobre a aptidão da instalação para entrar em funcionamento.
4 - O conteúdo do auto de vistoria é comunicado ao operador no próprio acto.
Artigo 14.ºRevogado

Seguro de responsabilidade civil extracontratual

1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.
2 - Após a subscrição referida no número anterior, o operador deverá fazer disso prova junto da autoridade competente para emitir a licença de exploração.
3 - Anualmente, até à desactivação da instalação, o operador deve fazer prova da manutenção do seguro junto da autoridade competente.
4 - Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.ºRevogado

Emissão de licença de exploração

1 - Demonstrada a subscrição de seguro de responsabilidade civil, e no prazo de 15 dias contados da realização da vistoria, a autoridade competente comunica ao operador a decisão sobre a licença de exploração.
2 - Se for o caso, a autoridade competente emite a licença de exploração no prazo referido no número anterior.
3 - No caso de indeferimento da licença de exploração, a autoridade competente comunica ao operador, fundamentando quais são as condições da licença de instalação cuja comprovação é necessária, e fixa o prazo para o respectivo cumprimento, cabendo ao operador solicitar nova vistoria à instalação.
4 - A autoridade competente dá conhecimento ao Instituto dos Resíduos das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que o Instituto dos Resíduos não participe no procedimento, bem como à Inspecção-Geral do Ambiente.
Artigo 16.ºRevogado

Revisão e renovação das licenças

1 - Se o início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos não ocorrer no prazo de um ano contado da data da emissão da licença de exploração, por motivo imputável ao operador, fica o início condicionado à revisão das condições da licença de instalação e de exploração.
2 - A interrupção do funcionamento da instalação por um período igual ou superior a seis meses faz caducar as respectivas licenças de instalação e de exploração, cabendo ao operador solicitar a respectiva renovação.
3 - A renovação das licenças previstas no número anterior depende de nova avaliação da instalação face à legislação em vigor à data da sua realização.
4 - Periodicamente, e por períodos nunca superiores a cinco anos, ou sempre que tal se justifique, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, ou de alterações substanciais da instalação, a autoridade competente procede à revisão das condições das licenças de instalação e de exploração e à sua actualização.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.ºRevogado

Alterações da instalação

1 - O operador deve enviar à autoridade competente qualquer projecto de alteração da exploração da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos para apreciação.
2 - A autoridade competente analisa as alterações previstas e, em função da ampliação, da alteração das características ou do funcionamento da instalação, procede, se necessário, à actualização da licença de instalação, de acordo com o disposto no artigo 9.º, que se aplica com as necessárias adaptações.
3 - São igualmente aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 15.º do presente diploma.
4 - Sempre que o operador de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos não perigosos previr uma alteração de operação que implique a incineração ou a co-incineração de resíduos perigosos, tal alteração é considerada alteração substancial da instalação na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo 16.º do mesmo diploma, seguido do disposto na parte final do n.º 2, e do n.º 3 do presente artigo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.
Artigo 18.ºRevogado

Obrigações dos operadores

1 - O operador fica obrigado a:
a) Cumprir o regime constante do presente diploma e, em especial, todas as condições e os termos fixados na licença da instalação;
b) Requerer a vistoria da instalação com a devida antecedência e respeitar o conteúdo do respectivo auto;
c) Subscrever o seguro de responsabilidade civil;
d) Atribuir a direcção do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos ao técnico indicado no pedido de licença, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva alteração, a sua substituição quando esta se processe por prazo superior a 60 dias;
e) Assegurar formação e actualização profissional e técnica ao respectivo pessoal;
f) Entregar anualmente ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, e respectivo suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser redigido em linguagem acessível ao público, descrevendo o desenrolar das diversas operações na respectiva instalação e as emissões de poluentes para a atmosfera e para o meio aquático, estabelecendo a comparação dessas emissões com as normas de emissão constantes do presente diploma.

Capítulo III - Das instalações de incineração e de co-incineração

Secção I - Concepção, equipamento, construção e exploração

Secção II - Recepção dos resíduos

Secção III - Exploração

Subsecção I - Disposição genérica

Subsecção II - Emissões para a atmosfera

Subsecção III - Descargas de águas residuais

Subsecção IV - Resíduos

Artigo 28.ºRevogado

Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos

1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de co-incineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, directamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos da legislação aplicável.
2 - O transporte e o armazenamento temporário dos resíduos produzidos que se encontrem sob forma susceptível de dispersão, nomeadamente partículas de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos efluentes gasosos, devem ser efectuados de modo a evitar descargas no ambiente, designadamente através do recurso à utilização de recipientes fechados.
3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de co-incineração devem ser alvo de caracterização adequada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caracterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fracção solúvel total e a fracção solúvel de metais pesados.

Subsecção V - Controlo e monitorização

Subsecção VI - Condições anormais de exploração das instalações

Capítulo IV - Participação pública e relatórios

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Artigo 41.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2440 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A entrada em funcionamento de uma instalação de incineração ou de co-incineração de resíduos sem a licença prevista no artigo 5.º;
b) A inobservância de qualquer das condições estabelecidas na licença a que se refere o artigo 5.º;
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 8.º;
d) O início do funcionamento da instalação com violação do disposto no artigo 12.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 e ou no n.º 3 do artigo 13.º quanto ao auto de vistoria da instalação;
f) A violação do n.º 2 do artigo 14.º quanto à prova da manutenção do seguro de responsabilidade civil;
g) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
h) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
i) A violação das novas condições da licença em resultado da renovação ou actualização previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e ou no n.º 2 do artigo 17.º;
j) A violação das obrigações previstas no artigo 18.º;
l) O incumprimento de qualquer das condições de concepção, construção e exploração das instalações de incineração e de co-incineração, definidas nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º;
m) A inobservância das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 22.º;
n) A violação das condições de entrega e recepção de resíduos definidas no artigo 23.º;
o) O incumprimento das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos artigos 26.º e ou 27.º;
p) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
q) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
r) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º;
s) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
t) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º;
u) O incumprimento dos valores limites estabelecidos no artigo 34.º;
v) A violação de qualquer das condições anormais de exploração fixadas no artigo 35.º
2 - A tentativa é punível, sendo nesse caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
3 - A negligência é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
Artigo 42.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento da instalação sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções mencionadas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 44.ºRevogado

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afecto da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que tenha levantado o auto;
c) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Factores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos

Anexo II - Determinação dos valores limites de emissão para a co-incineração de resíduos

Anexo III - Técnicas de medição

Anexo IV - Valores limites de emissão para descargas de águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos

Anexo V - Valores limites de emissão para a atmosfera

Anexo VI