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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 93/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Artigo 2.ºRevogado

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves:
a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade e que constem da lista de operadores de aeronave; ou
b) Que não disponham de licença de exploração válida ou que possuam uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, desde que constem da lista de operadores de aeronave.
Artigo 3.ºRevogado

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividade de projecto», a definição constante da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
b) «Ano de base», o ano civil de 2006, excepto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades;
c) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de uma aeronave que realize pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no anexo i, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado membro provenientes de um país terceiro;
e) «Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizem pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i, objecto de Decisão da Comissão Europeia;
f) «Estado membro responsável», o Estado membro encarregue da aplicação do regime comunitário em relação a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.º;
g) «Gases com efeito de estufa», a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
h) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
i) «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de Fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das actividades da aviação enumeradas no anexo i, a serem administrados pelo Estado Português;
j) «Operador de aeronave», a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado operador de aeronave;
l) «Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;
m) «Parte incluída no anexo i», uma Parte incluída no anexo i da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
n) «Planos de monitorização», documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i;
o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», a definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
p) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente», a definição constante da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
q) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», a definição constante da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
r) «Valor de referência», valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave.

Capítulo II - Entidades e competências

Artigo 4.ºRevogado

Autoridade competente

Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA):
a) Atribuir a qualificação, mediante a atribuição de certificado, de verificador dos relatórios de emissões anuais e dos relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
b) Avaliar os relatórios de emissões anuais e os relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados pelos operadores de aeronave;
c) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação;
d) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;
e) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;
f) Aprovar e emitir o plano de monitorização de emissões e o plano de monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro submetidos pelos operadores de aeronave, nos termos do artigo 8.º;
g) Actualizar os planos de monitorização no caso de serem introduzidas alterações na metodologia de monitorização aplicada a um operador de aeronave;
h) Analisar os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, e comunicar à Comissão Europeia os pedidos recebidos nos termos dos n.os 5 do artigo 9.º ou 8 do artigo 10.º;
i) Calcular a quantidade de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
j) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.ºRevogado

Atribuições do INAC, I. P.

Compete ao INAC, I. P., acompanhar a aplicação, a nível nacional, do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, no que se refere às actividades de aviação constantes do anexo i, cabendo-lhe, nomeadamente, validar no âmbito da sua competência os planos de monitorização de emissões e o plano de monitorização de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à reserva especial, que lhe são remetidos pelos operadores de aeronave.

Capítulo III - Licenças de emissão

Artigo 7.ºRevogado

Leilão de licenças de emissão

1 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através de regulamento comunitário.
2 - O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.
3 - O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a definição de outras normas de funcionamento dos leilões constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da aviação civil e do ambiente.
5 - Os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser utilizados nas acções de combate às alterações climáticas, designadamente para:
a) Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
b) Promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas;
c) Financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo;
d) Reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões;
e) Reduzir os custos de gestão do regime comunitário;
f) Financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e Energias Renováveis;
g) Financiar acções de mitigação ou adaptação em países terceiros;
h) Implementar medidas para evitar a desflorestação.
6 - A entidade responsável pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono comunica à Comissão Europeia a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão.
Artigo 8.ºRevogado

Planos de monitorização

1 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos quatro meses antes do início do período de monitorização, os planos de monitorização nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabeleçam as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo 9.º
2 - O primeiro período de monitorização das emissões referido no número anterior é o ano de 2010.
3 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabelece as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões.
4 - O INAC, I. P., após validação do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, remete-os à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
5 - Após a recepção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA procede à sua aprovação no prazo máximo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
6 - As alterações da actividade dos operadores de aeronave que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização devem ser de imediato comunicadas ao INAC, I. P., tendo em vista a actualização dos respectivos planos de monitorização.
7 - O INAC, I. P., valida as informações referidas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
8 - A APA procede à aprovação e actualização dos planos de monitorização no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
9 - Os formulários para o pedido e para a actualização do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro são disponibilizados no sítio de Internet da APA.
Artigo 9.ºRevogado

Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito

1 - Os operadores de aeronave podem solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados à APA, mediante a apresentação dos dados relativos às toneladas-quilómetro, para as actividades de aviação enumeradas no anexo i realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos termos do respectivo plano de monitorização e verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
3 - Para efeitos do número anterior, o ano de monitorização a considerar é o ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que os pedidos dizem respeito e, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o ano de monitorização é o ano de 2010.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo menos 21 meses antes do início do período a que dizem respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, até 31 de Março de 2011.
5 - A APA comunica à Comissão Europeia os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao início do período a que dizem respeito ou até 30 de Junho de 2011 para os pedidos relativos ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
6 - A APA procede ao cálculo e à publicação:
a) Da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para o período em causa a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado nos termos do n.º 1, multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos dos operadores de aeronave pelo valor de referência;
b) Da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, nos termos da alínea anterior, pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronave realiza pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i.
7 - O cálculo e a publicação referidas no número anterior efectuam-se no prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão pela Comissão Europeia relativa ao total de licenças de emissão a atribuir, incluindo as de atribuição a título gratuito, ao número de licenças de emissão a leiloar, ao número de licenças de emissão a incluir na reserva especial para operadores de aeronaves, e ao valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito.
8 - Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a APA concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.
Artigo 10.ºRevogado

Reserva especial de licenças de emissão

1 - Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva especial de licenças de emissão destinada aos operadores de aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quantidade total de licenças de emissão definida nos termos do artigo 6.º
2 - A reserva destina-se aos operadores de aeronave que, em alternativa:
a) Iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo anexo i depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados os dados relativos às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.
3 - As actividades referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior não podem constituir, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronave.
4 - O operador de aeronave elegível ao abrigo dos n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando um pedido ao INAC, I. P., até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito.
5 - O número de licenças a atribuir a um operador de aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultrapassar 1 000 000.
6 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º e nos anexos ii e iii, relativos às actividades de aviação enumeradas no anexo i, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;
b) Documentação que permita demonstrar que os critérios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram preenchidos;
c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar que:
i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2.
7 - O INAC, I. P., após validação das matérias da sua competência, remete à APA os pedidos recebidos nos termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
8 - No prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA apresenta à Comissão Europeia os pedidos que cumpram os requisitos previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam tomados em conta na definição do valor de referência a utilizar para atribuição das licenças de emissão a título gratuito por acesso à reserva especial.
9 - No prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos n.os 4 e 6, a APA procede ao cálculo e à publicação das:
a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número anterior, multiplicando o valor de referência determinado pela Comissão Europeia:
i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo da alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea a) do n.º 2;
ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2;
b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz respeito.
10 - As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas.
11 - As regras sobre o funcionamento da reserva especial, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas por regulamento comunitário.
12 - Até 28 de Fevereiro de cada ano, a APA concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.
Artigo 11.ºRevogado

Definição das regras de utilização de URE e RCE

1 - Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os operadores de aeronave podem utilizar as unidades de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) até ao limite de 15 % do número de licenças de emissão que devem devolver nos termos do disposto no artigo 12.º
2 - Não podem ser utilizadas nos termos do número anterior as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos a utilização de energia nuclear, a uso do solo ou a alteração do uso do solo e florestas.
3 - A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado
«Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões»
.
4 - Não são permitidas as actividades de projecto previstas no artigo 6.º do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões das actividades previstas no anexo i.
Artigo 12.ºRevogado

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1 - Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.
2 - As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:
a) Entre pessoas no interior da Comunidade;
b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 - As licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, em cumprimento da Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Até 30 de Abril de cada ano, o operador de aeronave deve devolver as licenças de emissão no montante correspondente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 16.º, provenientes das actividades de aviação enumeradas no anexo i, procedendo a APA à subsequente anulação.
5 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
6 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
Artigo 14.ºRevogado

Registo

1 - O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), previsto no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, e encontra-se disponível no respectivo sítio da Internet do RPLE.
2 - O INAC, I. P., tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
3 - O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é obrigatória a celebração de um acordo escrito entre o interessado e a APA para a abertura e manutenção da respectiva conta no RPLE.
5 - Os termos do acordo referido no número anterior são aprovados pelo director-geral da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do RPLE.
6 - Pelo acesso e utilização do RPLE é devida uma taxa anual à APA, nos termos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.

Capítulo IV - Monitorização e comunicação de informações

Artigo 15.ºRevogado

Orientações para monitorização e comunicação de informações relativas a emissões

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade nos termos do disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade com a Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respectivo plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
3 - O operador de aeronave deve enviar à APA, até 31 de Março, um relatório que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, submetido a um processo de verificação nos termos do no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 16.ºRevogado

Verificação

1 - O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 3 do artigo anterior deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
2 - O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei e ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
3 - A partir de 31 de Março, a APA impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei.
4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
5 - A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio do INAC, I. P., com as consequências previstas no n.º 3.
6 - Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA deve proceder à estimativa das emissões do respectivo operador de aeronave, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação.
7 - O recurso hierárquico interposto da decisão da APA que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.
8 - Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são os definidos na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro.

Capítulo V - Fiscalização, penalidades e contra-ordenações

Artigo 17.ºRevogado

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias do INAC, I. P., a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
2 - As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 18.ºRevogado

Penalizações por emissões excedentárias

1 - O operador de aeronave que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas suas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida relativamente à qual não devolveu licenças.
2 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
3 - A APA publicita, no respectivo sítio da Internet, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do artigo 12.º
Artigo 20.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a não apresentação pelo operador de aeronave do plano de monitorização de emissões, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes dos planos de monitorização aprovados pela APA, nos termos do artigo 8.º;
b) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
c) Incumprimento da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
d) Incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
e) Incumprimento da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º;
f) Incumprimento da obrigação de verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) A não comunicação das alterações da actividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
b) O não cumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
c) O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 22.ºRevogado

Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia

1 - No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;
b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
c) Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;
d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 25.ºRevogado

Acesso à informação

A APA deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 27.ºRevogado

Taxas

1 - Pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respectiva actualização são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a APA;
b) 30 % para o INAC, I. P.
3 - São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pela APA, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, nos termos fixados na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro.

Anexo I - Actividades de aviação

Anexo II - Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões

Anexo III - Critérios de verificação a que se refere o artigo 16.º