Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos
(Criação)
É criada, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada abreviadamente por DGAF.
(Natureza)
(Atribuições)
São atribuições da DGAF:
(Articulação com os outros departamentos e serviços)
(Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à DGAF:
(Enumeração dos órgãos e serviços)
Divisão de Normalização e Qualidade;
Divisão de Produtos Farmacêuticos;
Divisão das Farmácias;
Divisão de Planeamento e Racionalização;
Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos;
Secção de Contabilidade, Património e Economato;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia.
(Competência do Serviço de Inspecção)
O Serviço de Inspecção funciona na dependência do director-geral, com as seguintes competências:
(Competência da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos)
1 - À Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos compete, em geral:
a) Desenvolver as actividades conducentes à autorização da introdução no mercado de medicamentos e ao licenciamento das instalações dos estabelecimentos para fabrico e comércio de medicamentos;
b) Sempre que necessário, solicitar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas, no âmbito da produção e controle de qualidade de medicamentos e de matérias-primas com aplicação na indústria farmacêutica;
c) Colaborar com os departamentos competentes do Ministério do Comércio e Turismo e Ministério da Indústria e Energia quer na definição de critérios para a formação de preços de venda ao público de medicamentos quer, de modo geral, na definição das políticas de exportação e importação dos mesmos;
d) Fiscalizar, aquando da exportação ou importação, em conformidade com as normas ou especificações técnicas de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos e cosméticos.
2 - À Divisão de Normalização e Qualidade compete especificamente:
a) Estabelecer, em colaboração com os laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, com os departamentos competentes do Ministério da Indústria e Energia e com outros departamentos oficiais, normas de controle de qualidade de medicamentos que assegurem o respeito pelas disposições legais e convenções internacionais a que Portugal tenha aderido;
b) Estabelecer, manter, coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas de padrões com o apoio dos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e com outros departamentos oficiais;
c) Colaborar, quando solicitada, na análise dos processos de transferência de tecnologia no âmbito das suas atribuições.
2 - À Divisão de Produtos Farmacêuticos compete especificamente:
a) Desenvolver as acções necessárias ao licenciamento, bem como ao cancelamento, das licenças das empresas que se dedicam à produção, importação e comércio por grosso de medicamentos;
b) Desenvolver, em articulação com o Ministério do Comércio e Turismo, estudos conducentes à promoção da exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
c) Autorizar a introdução no mercado de novos medicamentos mediante parecer técnico adequado e mandar proceder à comprovação da sua qualidade nos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
d) Manter actualizada a listagem dos medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos, comercializados interna e externamente;
e) Participar na elaboração de normas, acordos e convenções relativos à importação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
f) Autorizar e coordenar, de acordo com as recomendações dos organismos internacionais competentes, a importação e exportação de estupefacientes e psicotrópicos e outros produtos sujeitos a tais recomendações;
g) Manter actualizados os elementos referentes à importação e exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
h) Elaborar e manter actualizada a lista dos medicamentos susceptíveis de aquisição sem prescrição médica, designadamente as especialidades farmacêuticas de venda livre.
4 - À Divisão das Farmácias compete especificamente:
a) Proceder ao licenciamento das farmácias e dos postos de medicamentos;
b) Colaborar na determinação dos regimes e fórmulas de fixação de preços e margens de comercialização dos medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
c) Proceder à revisão para actualização permanente do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;
d) Manter actualizado o registo das farmácias e postos de medicamentos, dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia;
e) Autorizar os turnos das farmácias de serviço permanente e em regime de disponibilidade, bem como o seu encerramento para férias, nos termos da legislação em vigor.
(Competência da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)
(Competência da Divisão de Documentação e Informação)
A Divisão de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
(Competência da Repartição Administrativa)
(Competência dos serviços de apoio)
(Quadro de pessoal)
A DGAF passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Contratos além do quadro)
Podem ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos além do quadro sempre que o recurso a estes se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento da DGAF.
(Contratos de tarefa)
(Destacamento e requisição)
Quando as necessidades o exigirem ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência especializada, ou que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.
(Exercício de funções noutros serviços)
Os funcionários do quadro da DGAF poderão exercer, pelos períodos de tempo previstos na lei geral, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, nos termos das normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior e carreira dos técnicos superiores de saúde - Ramo de farmácia)
(Carreira de desenhador)
(Carreira administrativa)
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressor de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de encadernador)
Os lugares da carreira de encadernador serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de operador de reprografia)
(Pessoal operário e auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, ajudante de encadernação, ajudante de operador, porteiro, contínuo e servente serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Integração do pessoal do quadro)
(Extinção de serviços)
(Transferências de atribuições, competências e recursos e dependência no regime de transição)
(Transferências de bens e direitos)
Por despacho do Ministro da Saúde, e independentemente de quaisquer outras formalidades, serão averbados como património do Estado afectos ao Ministério da Saúde, Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, a titularidade das viaturas transferidas de outros órgãos e serviços bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.
(Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
A orgânica e o funcionamento dos serviços farmacêuticos a nível regional constarão dos diplomas que vierem a reorganizar as administrações regionais de saúde.
(Transferência do Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos)
O Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste diploma, constituirá uma das secções especializadas do Conselho Nacional de Saúde.
(Encargos financeiros)
Até à inscrição de dotações orçamentais próprias os encargos decorrentes do presente diploma continuarão a ser suportados pelas verbas afectas aos organismos de origem do pessoal.
(Legislação revogada)
São revogados:
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal da DGAF
(ver documento original)