Aprova a protecção dos montados de sobro e azinho
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130 cm;
Conversões
Corte ou arranque
Utilidade pública
Regime de talhadia
Pedidos de autorização
Desbóia
Descortiçamento
Extracção de cortiça
Declaração da cortiça
Poda
Proibições
Nos montados de sobro e azinho não são permitidas:
Embargo
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Manutenção
Direcções regionais de agricultura
Sempre que houver lugar a intervenção das direcções regionais de agricultura nos termos do presente diploma, deve a mesma ser enviada à Direcção-Geral das Florestas no prazo de 15 dias.
Contra-ordenações
Fiscalização
Revogações
O presente diploma revoga:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.