Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Certificado de aptidão profissional
Deontologia profissional
Entidade certificadora
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados de aptidão profissional relativos aos perfis profissionais de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.
Manual de certificação
O IDICT, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
Validade do certificado de aptidão profissional
Os certificados de aptidão profissional referidos no presente diploma são válidos por períodos de cinco anos, contados a partir da data da sua emissão ou renovação.
Renovação do certificado de aptidão profissional
Suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional
Requisitos de acesso à formação
Homologação de cursos de formação
Noções de estatística e fiabilidade;
Legislação, regulamentos e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Gestão das organizações;
Gestão da prevenção;
Avaliação de riscos profissionais;
Controlo de riscos profissionais;
Organização da emergência;
Higiene do trabalho;
Segurança do trabalho;
Ergonomia;
Psicossociologia do trabalho;
Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
Concepção e gestão da formação;
Organização do trabalho;
Psicossociologia do trabalho;
Informação e comunicação;
Noções de pedagogia;
Legislação, regulamentos e normas sobre segurança, higiene e saúde do trabalho;
Noções básicas de estatística e probabilidades;
Gestão da prevenção;
Procedimentos de emergência;
Avaliação de riscos;
Higiene do trabalho;
Segurança do trabalho;
Noções básicas de ergonomia;
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho.
Nível de qualificação
Reconhecimento de formações
Para efeitos de dispensa de frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação, podem ser reconhecidas formações, desde que estejam inseridas em sistemas de formação reconhecidos pela entidade certificadora.
Avaliação da formação
Taxas e despesas de controlo
Inspecção
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do cumprimento do disposto no presente diploma a Inspecção Geral do Trabalho.
Certificação por equiparação
Validade da certificação por equiparação
Aos certificados de aptidão profissional, concedidos nos termos do artigo anterior, é aplicável o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma.
Autorização provisória para o exercício de funções
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.