Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados.
Objectivo de gestão
Os objectivos de gestão para pneus usados são os seguintes:
Proibições
É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não autorizadas e ou licenciadas para o efeito.
Responsabilidade pela gestão
Sistema integrado
Licenciamento da entidade gestora
Regras para a recolha
Regras para a recauchutagem e valorização
Resultados contabilísticos da entidade gestora
Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, designadamente para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
Relatório anual da entidade gestora
A entidade gestora fica obrigada a entregar, aos organismos designados pelas entidades licenciadoras, um relatório anual de actividades, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de pneus usados, nomeadamente no que respeita à recauchutagem, reciclagem e valorização, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportem os resultados.
Dados estatísticos
Comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados
Disposição transitória
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no número anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 17.º é afectado da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 20 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.