Revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas
Âmbito
A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Competência genérica dos guardas florestais
Ingresso e acesso na carreira
Formação profissional
O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.
Regime de estágio
Direitos dos estagiários
O pessoal em regime de estágio tem direito ao suplemento de risco nas condições previstas no artigo 16.º do presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro.
Aposentação
Trabalho semanal
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Domicílio profissional
Patrocínio judiciário
Regime de transição
Encargos
Suplemento de risco
Até à publicação de legislação específica sobre suplemento de risco, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio, à excepção do artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO N.º 1
Carreira de guarda florestal
(ver tabela no documento original)