Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 94/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março.
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Economia, serão aprovadas as regras relativas à avaliação de conformidade dos aparelhos, dos sistemas de protecção e dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como sobre as seguintes matérias:
Condições de segurança
Comercialização
Presunção de conformidade
Medidas de salvaguarda
Aplicação de outra legislação
Organismos notificados
Marcação de conformidade
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma cabe às delegações regionais do Ministério da Economia e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Contra-ordenações
Instrução dos processos e aplicação de coimas
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Coordenação da aplicação global do diploma
Norma transitória
Os certificados CE de conformidade com as normas harmonizadas, emitidos de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/90, de 19 de Junho, são válidos até 30 de Junho de 2003, a não ser que caduquem antes daquela data, sendo a sua validade limitada exclusivamente à conformidade com as normas harmonizadas, cuja lista foi publicada ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma.
Norma revogatória
É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, o Decreto-Lei n.º 202/90, de 19 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.