Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica
Objeto
Âmbito pessoal
Condições de acesso
Montante do subsídio de desemprego
O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado, nos seguintes termos:
Incapacidade para o trabalho por doença
Durante o período de incapacidade para o trabalho por doença do beneficiário:
Manutenção da medida
Nas situações em que o beneficiário celebre um novo contrato de trabalho, de qualquer natureza ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior, não há lugar a interrupção ou cessação da medida desde que não se encontre esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
Cessação do pagamento
O direito ao subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo cessa quando o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem for superior aos limites previstos no artigo 3.º
Atribuição
A atribuição do subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo é feita mediante requerimento do beneficiário.
Registo de equivalências
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se as regras do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem que não sejam incompatíveis com as disposições do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 43.º, 60.º, 63.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 43.º
Deveres do empregador e da entidade gestora
- 1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
- 2 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de acumulação, não são relevantes:
- a)As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
- b)As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
[...]
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
- 2 -O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
- 3 -A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Considera-se 'cessação involuntária da atividade profissional' a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, o requerimento é ainda instruído com a declaração do estatuto de violência doméstica.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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