Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
- a)Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
- b)Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
- c)Sequestro e utilização de carbono;
- d)Mercados de carbono;
- e)[Anterior alínea g).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
- h)Gestão de resíduos;
- i)[Anterior alínea k).]
- j)[Anterior alínea l).]
- k)Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
- l)Promoção da bioeconomia sustentável;
- m)Floresta e gestão florestal sustentável;
- n)Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
- o)Transportes e mobilidade sustentável;
- p)Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
- q)Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;
- r)Monitorização da qualidade do ambiente;
- s)Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
- t)Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;
- u)Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.
- 2 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
- b)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
- c)[...];
- d)A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
- e)A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
- f)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
- g)[...];
- h)A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
- i)A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
- j)O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
- k)A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
- l)As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;
- m)O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- n)A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- o)A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
- p)O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de companhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, ambos na sua redação atual;
- q)O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
- r)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- s)[Anterior alínea i).]
- t)[Anterior alínea j).]
- u)[Anterior alínea k).]
- v)O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos, incluindo uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como os afetos aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
- w)[Anterior alínea m).]
- x)[Anterior alínea n).]
- y)[Anterior alínea o).]
- z)[Anterior alínea p).]
- aa)[Anterior alínea q).]
- bb)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo aquelas que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal como subsídio, donativo ou comparticipação.
- 2 -As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
- a)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante até um terço da receita;
- b)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
- c)Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na alínea seguinte;
- d)A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
- 2 -A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 3 -O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
- a)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As transferências legalmente previstas.
- 5 -Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
- 6 -A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
- 2 -As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
- 3 -Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 7.º-B
Avisos
- 1 -Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)As regras para a apresentação de candidaturas;
- b)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- c)Os critérios de seleção de candidaturas;
- d)A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
- e)Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
- f)A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
- g)A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
- h)As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
- i)Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
- 2 -Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.º-A
Articulação
- 1 -O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
- 2 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
- a)Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
- b)Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
- c)Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
- d)Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
- e)Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
- f)Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
- g)Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
- h)Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.
Artigo 10.º-A
Entidade gestora
- 1 -A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
- 3 -A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 4 -O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 5 -O Fundo não possui mapa de pessoal.
Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
- 1 -Compete ao diretor do Fundo:
- a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- b)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
- c)Assegurar o regular funcionamento do Fundo;
- d)Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- e)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
- f)Elaborar, submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
- h)Elaborar, para aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados, recorrendo aos indicadores definidos, devendo estes relatórios ser publicitados no sítio eletrónico do Fundo;
- i)Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
- j)Preparar a proposta de decisão quanto ao pedido de apoio e fornecer todos os elementos necessários para a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
- k)Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis
- l)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- m)Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.
- 2 -O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
- 3 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
- 1 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
- 2 -À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
- a)Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão, designadamente o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, bem como o relatório de atividades e gestão;
- b)Prestar orientação técnica, em razão da matéria, incluindo na elaboração dos avisos;
- c)Pronunciar-se sobre outros aspetos identificados pelo Fundo.
- 3 -A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
- a)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- b)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- c)Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Direção-Geral do Território;
- e)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- f)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- g)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
- 5 -Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O Fundo Ambiental funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, regendo-se por legislação própria.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
- a)Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º e nas relativas à gestão do Fundo Ambiental, o modelo de estrutura hierarquizada;
- b)Nas áreas de atividade relativas à gestão de instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída e à gestão e acompanhamento da execução financeira e material de projetos, o modelo de estrutura matricial.
- 2 -Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devidamente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Sucessão
Norma revogatória
Republicação
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022, à exceção do artigo 2.º, no que respeita à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que produz efeitos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito e natureza jurídica
Finalidade e objetivos
Receitas
Despesas
Condução estratégica do Fundo e planeamento
Regras de atribuição de apoios
Forma dos apoios
Avisos
Pareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
Articulação
Orientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Direção do Fundo
(Revogado.)
Entidade gestora
Gestão do Fundo
Gestão financeira
(Revogado.)
Gestão técnica e operacional
(Revogado.)
Comissão de Consulta e Acompanhamento
Fiscal único
Sistema de controlo interno do Fundo
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)80 /prct., ao Fundo Ambiental;
- b)20 /prct., ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
- a)50 /prct. para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- b)50 /prct. para a APA, I. P.;
- c)(Revogada).
- 2 -As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
- a)No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
- b)(Revogada.)
- c)[...].
- 3 -Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
- 7 -[...].
- 8 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
- a)3 /prct. são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
- b)O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 9 -[...].
- 10 -O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...].
- 13 -O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
- 14 -[...].
- 15 -A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
- 16 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
- a)[...];
- b)As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)6 /prct. das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
- 4 -Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
- 5 -A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e da ação climática.
- 6 -[...]
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
[...]
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
ANEXO
(Revogado.)
114801424