Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Constituição
Objecto
A Frente Tejo tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação urbana aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, e nas áreas de requalificação e reabilitação urbana aí definidas.
Regime aplicável
A Frente Tejo rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.
Capital social
O capital social da Frente Tejo é de 5 milhões de euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
Titularidade e função accionista
Registo
O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de registo junto dos serviços de registo comercial.
Poderes de autoridade
Contratação
Interesse público nacional
As operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa a realizar nas zonas de intervenção delimitadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reabilitação urbana das zonas objecto da intervenção.
Dever de colaboração
Assembleia geral
Fica desde já convocada a assembleia geral da Frente Tejo para reunir com o objectivo de proceder à eleição da mesa da assembleia geral e do fiscal único e fixar a respectiva remuneração, até ao 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA SOCIEDADE FRENTE TEJO, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por sociedade.
Sede
A sociedade tem sede em Lisboa.
Duração
A sociedade extingue-se em 31 de Dezembro de 2011.
Objecto
A sociedade tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação, denominado Frente Tejo.
Capital
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
Conselho de administração
Competências do conselho de administração
Competências do presidente do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Vinculação da sociedade
Remunerações
As remunerações dos administradores, bem como as remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, são fixadas pela assembleia geral, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.
Fiscal único
Competências do fiscal único
Além das competências previstas na lei, cabe especialmente ao fiscal único:
Receitas
São receitas da sociedade:
Dissolução e liquidação