Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2011, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua atividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respetivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Adido técnico principal;
- d)Adido técnico;
- e)Adido especializado;
- f)Tradutor/intérprete.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
- k)Eclesiástica;
- l)Assuntos regionais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
- a)...
- b)...
- c)Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
- d)Três anos para o cargo de adido técnico;
- e)Dois anos para o cargo de adido especializado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela sua não renovação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, os artigos 14.º-A e 14.º-B com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Remuneração base
- 1 -A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.
- 2 -O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.
Artigo 14.º-B
Abonos
- 1 -O pessoal especializado colocado nos serviços externos tem direito a receber os seguintes abonos mensais correspondentes ao cargo para o qual for designado, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:
- a)De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham;
- b)De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação.
- 2 -Os abonos previstos no número anterior são devidos, independentemente da data de início de efeitos da comissão de serviço, desde o início efetivo de funções nos serviços externos e cessam na data em que terminam as funções.
- 3 -Os abonos previstos no n.º 1 têm natureza de ajudas de custo, estando o abono de representação sujeito a prestação de contas trimestral ao chefe de missão.
- 4 -O abono de habitação previsto no n.º 1 não é concedido ao pessoal especializado:
- a)Que dispuser de residência do Estado sem encargos;
- b)Que tenha domicílio no país onde esteja sediado o serviço periférico externo onde presta serviço;
- c)Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto aufira abono para o mesmo efeito;
- d)Quando a especificidade das funções a exercer e as necessidades de representação externa não o justifiquem, nos termos definidos no despacho de designação.
- 5 -O pessoal especializado, quando colocado nos serviços externos ou transferido entre serviços externos situados em localidades diferentes, tem direito a um abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal referido na alínea a) do n.º 1, destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança.
- 6 -O abono referido no número anterior é reduzido em 25 % quando o pessoal especializado for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
- 7 -No caso de colocação de cônjuges de pessoal especializado no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 5.
- 8 -O pessoal especializado colocado nos serviços externos ou transferido destes para os serviços internos tem direito ao reembolso das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar.
- 9 -O pessoal especializado tem direito a um seguro de saúde nos termos previstos na Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício em acumulação do cargo de diretor não confere o direito a acumulação da respetiva remuneração base.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Comissões de serviço
Norma transitória
Mantém-se em vigor, até ao termo das comissões de serviço em curso, a parte do Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17 de abril, aplicável aos cargos do pessoal especializado abrangido pelo presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado em anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
Promulgado em 4 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro
Objeto e âmbito
Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respetiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Funções do pessoal especializado
Compete ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Cargos
Postos de trabalho e mapa de pessoal
Recrutamento
Requisitos
Provimento
Duração da comissão de serviço
Renovação
A renovação da comissão de serviço depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ou, nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de despacho dos ministros aí identificados.
Cessação
Direitos e deveres
Avaliação do desempenho
Procedimento disciplinar
O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.
Remuneração base
Abonos
Encargos
Legislação subsidiária
Disposições transitórias
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)