Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais
Objeto e âmbito
Objetivos
O Programa tem por objetivos:
Eixos de intervenção
Para a concretização dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa é integrado pelos seguintes eixos de intervenção:
Formação em contexto de trabalho
Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao Eixo Formação Artes e Ofícios as unidades produtivas artesanais cujo estatuto, à data da candidatura, esteja reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, devendo os estágios estar relacionados com as atividades artesanais que constam desse mesmo reconhecimento.
Tutor de estágio
Apoios à criação de empresas e do próprio emprego
Destinatários
Apoios à contratação
Apoios à promoção e comercialização
Apoios à organização de iniciativas de promoção e comercialização
Prémio Nacional do Artesanato
Apresentação de candidaturas
Contratualização dos apoios
Financiamento comunitário
O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.
Financiamento
O financiamento do Programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP, I. P.
Acompanhamento
Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de ações de acompanhamento e controlo, por parte do IEFP, I. P., ou de outras entidades por este indicadas, entre a data de aprovação das candidaturas e a de extinção das obrigações, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho criados por via dos apoios, quando aplicável.
Avaliação
O Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Incumprimento
Auxílios de minimis
Os apoios previstos nas secções II e III do capítulo II, no artigo 10.º e no artigo 12.º são concedidos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Cumulação de apoios
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 25 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.