Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República
(Publicação dos documentos de prestação de contas)
(Documentos de prestação de contas)
(Declaração a enviar à IGF)
(Falta de aprovação dos documentos de prestação de contas)
(Parecer da IGF - Casos especiais)
O Ministro das Finanças, sob proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este serviço proceda à realização de exame à escrita, para efeitos de parecer:
(Publicação dos documentos sujeitos a parecer)
(Notificação para publicação)
(Extinção e dissolução)
(Sociedades anónimas inactivas)
(Publicação do despacho)
(Empresas públicas inactivas)
A situação de inactividade das empresas públicas será declarada pelo respectivo Ministro da Tutela, devendo o despacho correspondente ser publicado no Diário da República.
(Presunções)
O facto de não dar entrada na IGF a declaração indicada no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º, ou falta de indicação, na mesma, das datas da apresentação a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, constituem presunção do não cumprimento destes últimos preceitos.
(Sanções)
(Disposição transitória)
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma não se aplica às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, que estão sujeitas a legislação especial, bem como às sociedades cooperativas e civis, ainda quando constituídas sob forma de sociedade anónima.
(Disposições finais)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.
ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 135/78
(ver documento original)