Cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)
Natureza
Superintendência
O IND exerce a sua acção sob superintendência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Área de jurisdição
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
Sede
Atribuições
São atribuições do IND:
Competências
Compete ao IND:
Órgãos e serviços
Director
Conselho da navegabilidade
Núcleo Administrativo e Financeiro
Núcleo Técnico e Comercial
Fiscalização
A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e do que tem a cargo a Administração Pública de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe:
Gestão patrimonial e financeira
Património
O património inicial do IND é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças e dos ministros da superintendência, bem como por uma dotação orçamental, de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.
Receitas
Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND:
Despesas
Quadros de pessoal
Cobrança coerciva de dívidas
Concessão dos portos de Sardoura e Régua/Lamego
O IND assume todos os direitos e obrigações do concedente, decorrentes do actual contrato de concessão de exploração dos portos de Sardoura e Régua/Lamego.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver documento original)