Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo
Verba I - $50 (primeira taxa);
Verbas II, XVI e XVIII - 25$00;
Verbas III, X, XXVII e XXXIII - 12$50;
Verbas VII, VIII, XI e XLII - 20$00;
Verbas IX, XIII, XXIV e XXIX - 7$50;
Verbas XIV, XXVI, XXX e XLI - 5$00;
Verbas XV, XIX e XXII - 35$00;
Verba XXXIV - 100$00;
Verbas XVII, XXI, XXIII, XXV, XXXII, XXXVI e XL - 15$00;
Verba XII:
Sendo o valor dos direitos até 50$00 - 10$00;
De mais de 50$00 até 500 - 20$00;
Excedendo 500$00 - 50$00;
Verba XX:
De valor não excedente a 250$00 - 2$00;
De mais de 250$00 até 1000$00 - 15$00;
De mais de 1000$00 até 5000$00 - 40$00;
Excedendo 5000$00 - 60$00;
Verba XXVIII - 35$00 e 7$50 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXXI - 35$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verba XXXV:
Quando a importância não exceder 100$00 - 25$00;
De mais de 100$00 até 500$00 - 50$00;
Excedendo 500$00 - 100$00;
Artigo 7 - 1200$00 e 600$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 8 - 600$00, 200$00, 300$00 e 100$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 10 - (Taxas do segundo e terceiro parágrafos deste artigo):
De valor ou soma até 5000$00 - 15$00;
De mais de 5000$00 até 25000$00 - 60$00;
De mais de 25000$00 até 100000$00 - 250$00;
De mais de 100000$00 até 500000$00 - 1250$00;
De cada 100000$00 a mais ou fracção - 250$00;
E se for de valor desconhecido - 600$00.
Sendo de consentimento para casamento, mais 200$00.
Ficam isentos os alvarás de emancipação quando o valor dos bens do menor não exceda 10000$00.
Alínea a) - 40$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 17 - 15$00 e 20$00 (respectivamente a segunda e a terceiras taxas); abolidas as taxas de $20, 1$00 e 10$00 constantes da anotação (a) ao primeiro parágrafo deste artigo;
Artigo 19 - 15$00 (última taxa);
Artigo 22 - 50$00 (segunda taxa);
Artigo 27 - 1$00 (ultima taxa);
Artigo 30 - 15$00, 40$00, 5$00, 20$00, 20$00 e 30$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);
Artigo 31 - 15$00 e 25$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 35:
De valor até 500$00 - 2$50;
Cada 500$00 ou fracção a mais - 1$00;
Artigo 38 - 15$00;
N.º 1 - 8$00, 6$00 e 4$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 2 - 25$00, 16$00 e 8$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 3 - 12$00, 8$00 e 4$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 4 - 50$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
N.º 5 - 25$00;
N.º 6 - 10$00, 4$00 e 2$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 42 - Cada 1000$00 ou fracção do valor da caução - 1$50;
Artigo 44 - 15$00 todas as taxas, excepto as das seguintes certidões, que são fixadas em:
De exames com discriminação das diferentes provas, por cada lauda - 40$00;
Passadas por qualquer outro serviço ou repartição, mais, por cada uma - 30$00;
Artigo 45 - 15$00 todas as taxas, excepto a última, que é elevada para 25$00;
De valor até 1000$00 - 3$00;
De mais de 1000$00 até 5000$00 - 15$00;
Cada 1000$00 ou fracção a mais - 3$00;
Artigo 51 - 7500$00, 3000$00 e 1500$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 57 - 15$00;
Artigo 62 - 15$00;
Artigo 64 - 60$00 e 600$00 (respectivamente a terceira e a quarta taxas);
Artigo 71 - 5000$00;
Artigo 74 - 900$00, 450$00, 270$00, 450$00, 240$00 e 150$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a quinta e a sexta taxas);
Artigo 75 - 900$00, 450$00 e 270$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 77 - 1800$00;
Artigo 79 - 5000$00; 1600$00, 700$00 e 400$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
De pensão até 500$00 - 15$00;
De mais de 500$00 - 3%;
Artigo 81 - 1000$00 (ambas as taxas);
Verbas I e II - 500$00 (as três taxas);
Verbas III, V, e IX - 100$00;
Verba IV - 500$00;
Verba VI - São elevadas para o dobro as taxas compreendidas nesta verba;
Verba VII - Prémios pecuniários ou partidos, de importância superior a 500$00 - 100$00;
Verba VIII - 5000$00;
Verba X - 200$00 e 100$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 86 - 15$00;
Artigo 88 - 15$00;
Artigo 90 - 10$00 (segunda taxa);
Artigo 91 - 500$00 (última taxa);
Artigo 94-A - 15$00, 20$00, 15$00 e 10$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 95 - 50$00 e 150$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 99-A - 15$00 (ambas as taxas);
Artigo 100 - 15$00 e 75$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 101 - 3(por mil), 5(por mil) e 1,5(por mil) (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas), sendo aditado o seguinte parágrafo:
Tratando-se de livranças descontadas por instituições bancárias, sobre o seu valor, selo único - 1,5(por mil) (papel selado ou selo a tinta de óleo).
Verba I:
Em Lisboa e Porto:
De lotação até 5000$00 - 400$00;
De mais de 5000$00 até 10000$00 - 750$00;
Superior a 10000$00 - 3000$00;
Nas outras cidades - 1000$00;
Nas demais terras - 500$00;
Sendo em jardins, parques e outros recintos:
Em Lisboa e Porto - 1500$00;
Nas outras cidades - 500$00;
Nas demais terras - 200$00;
Sendo em barracas:
Em Lisboa e Porto - 500$00;
Nas demais terras - 200$00;
Verba V - 2000$00, 500$00, 800$00 e 300$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Verba VI - 200$00;
Verba VII - 300$00;
Verba VIII - 30$00;
Verbas IX e X - 10$00;
Verba XI - 100$00, 500$00 e 2000$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 108 - 30$00 e 50$00 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Artigo 110 - 12$00;
Artigo 114 - 15$00, 25$00, 3$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 115 - 1$20 e $40 (respectivamente a primeira e a segunda taxas);
Verbas II e IV - 20$00;
Verba III - 40$00;
Verbas V, VI e XI - 1000$00;
Verba VIII - 20$00 (segunda taxa);
Verba IX - 2$00;
Verba X - 6$00;
Artigo 118 - 1000$00, 300$00 e 100$00 (respectivamente a primeira, a segunda e a terceira taxas);
Artigo 125 - 40$00, 80$00, 40$00, 30$00 e 20$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta taxas);
Artigo 127 - 25$00;
Artigo 129 - Títulos de valor nominal:
Até 500$00 - 5$00;
De mais de 500$00 até 1000$00 - 10$00;
De mais de 1000$00 até 2000$00 - 20$00;
Cada 1000$00 a mais ou fracção - 10$00;
Artigo 131 - 10$00 (ambas as taxas);
Artigo 137 - 20$00, 15$00 e 10$00 (respectivamente a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 139 - 20$00 (última taxa);
Verbas I e III - 200$00 (ambas as taxas);
Verba II - 100$00
Artigo 150 - 20$00;
Artigo 152 - 20$00;
Artigo 154 - 100$00 e 200$00 (respectivamente a segunda e a terceira taxas);
Artigo 164 - De vencimento ou lotação mensal:
Até 6000$00 - 300$00;
De mais de 6000$00 até 9000$00 - 500$00;
De mais de 9000$00 até 12000$00 - 700$00;
De mais de 12000$00 até 15000$00 - 900$00;
Superior a 15000$00 - 1000$00;
Art. 16.º o disposto nos artigos 14.º e 15.º entra em vigor, no continente, no décimo quinto dias após a publicação do presente diploma; e nas lhas adjacentes nos prazos estabelecidos no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933.
G - Disposições diversas
Art. 17.º - 1. É criado um adicional de 10% às contribuições e impostos abaixo designados, cuja liquidação venha a ser efectuada posteriormente à entrada em vigor deste diploma, o qual incidirá sobre a parte do Estado e os adicionais para as autarquias locais:
a) Contribuição industrial sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
b) Contribuição predial, rústica e urbana sobre os rendimentos do ano de 1976;
c) Imposto profissional sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
d) Imposto de capitais, secção A, sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1976;
e) Imposto de capitais, secção B, respeitante a rendimentos compreendidos nos n.os 1.º a 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º do respectivo Código relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra desde a data da entrada em vigor deste diploma até 31 de Dezembro de 1977;
f) Imposto complementar, secção A, sobre rendimentos respeitantes ao ano de 1975;
g) Imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido na alínea e);
h) Imposto de mais-valias respeitante aos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código realizados no ano de 1976;
i) Imposto sobre as sucessões e doações relativo a transmissões operadas durante o período referido na alínea e).
2. O adicional será escriturado e contabilizado em conjunto com as importâncias sobre que incide.
Art. 18.º - 1. As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em servços públios, fixadas em quantitativos específicos, e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado, são actualizadas com aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:
Anteriormente a 1921 ... 30
Em 1921 e 1922 ... 20
Em 1923 ... 10
De 1924 a 1942 ... 5
De 1943 a 1959 ... 3
De 1960 a 1973 ... 2
2. Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
Art. 19.º Os contribuintes da contribuição industrial, grupo B, cujos rendimentos do ano de 1975 não estiveram em reclamação durante o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 71.º do Código da Contribuição Industrial, poderão reclamar da sua fixação no prazo que decorre de 16 a 30 de Agosto de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.