Assegura a execução do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional.
Objeto
O presente decreto-lei tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido, acompanhados ou não acompanhados, que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-Membros da União Europeia, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado
Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado
Poderes da autoridade competente nacional
Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa
Retenção temporária do dinheiro líquido pela autoridade competente nacional
Recolha, tratamento e conservação da informação
Troca de informações a nível nacional
Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão
Troca de informações com países terceiros
Proteção de dados pessoais
Para além do disposto no presente decreto-lei, aplica-se a legislação nacional e da União Europeia, em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal, profissional e de segurança dos dados impendem, nos termos da legislação aplicável, sobre todos os dirigentes, funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida no âmbito do presente decreto-lei.
Sanções
As sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei encontram-se definidas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Disposição final
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, designadamente, as previstas no Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de maio, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Nuno Ricardo Ribeiro de Carvalho de Azevedo Sampaio - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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