Estabelece normas relativas ao recenseamento da população desalojada
(Objectivo)
O recenseamento da população desalojada tem por objectivo o conhecimento dos seus elementos de identificação e da composição dos respectivos agregados familiares, bem como da sua condição sócio-económica, profissional, sanitária e habitacional.
(Âmbito)
(Fichas de recenseamento)
(Orgânica)
(Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados)
(Governos das Regiões Autónomas e governos civis dos distritos)
(Câmaras municipais)
(Brigadas de recenseamento)
(Apoio técnico)
Ao Instituto Nacional de Estatística compete prestar apoio técnico às operações de recenseamento, destacando agentes seus para junto dos Governos das Regiões Autónomas e dos governos civis, a partir das datas que forem determinadas pela Comissão Central e até final do recenseamento.
(Processo de recenseamento)
(Prazo para o recenseamento)
O recenseamento decorrerá de 20 de Novembro a 6 de Dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
(Ficheiro de desalojados)
(Actualização do ficheiro de desalojados)
(Efeito do recenseamento e da sua actualização)
(Transgressões e sanções)
(Providências orçamentais)
(Exploração informática do ficheiro)
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e lacunas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas e preenchidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvida a Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados, enquanto esta estiver no exercício das suas funções.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.