Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
Objeto
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se às substâncias regulamentadas e às novas substâncias enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II do Regulamento, incluindo os seus isómeros, isoladas ou em mistura, virgens, recuperadas, recicladas ou valorizadas, bem como aos produtos e equipamentos que as contenham ou que delas dependam.
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento.
Registo das intervenções
Prazo de conservação do registo
O registo bem como a informação relativa à intervenção registada nos termos do artigo anterior são conservados durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir da data da intervenção.
Deteção de fugas em equipamentos de refrigeração, ar condicionado ou bombas de calor
Deteção de fugas em extintores e sistemas de proteção contra incêndios
Manuseamento e acondicionamento de substâncias regulamentadas
Armazenagem de substâncias regulamentadas
Destino final das substâncias regulamentadas
Corresponsabilização nas intervenções efetuadas
Resíduos de equipamentos ou sistemas que contenham substâncias regulamentadas
Recuperação de substâncias regulamentadas em sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores
Comunicação de dados
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências.
Contraordenações
Medidas cautelares
As entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
Distribuição do produto das coimas
A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Troca de informações
Sempre que necessário, a troca de informações entre a APA, I. P., e as entidades nacionais com competências previstas no âmbito do presente decreto-lei pode ser regulada através de protocolo a estabelecer, que permita agilizar a forma de comunicação da informação prevista no regulamento comunitário.
Regiões autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere os artigos 8.º e 9.º)
Requisitos técnicos relativos à recolha, manuseamento, acondicionamento, transporte e armazenagem de substâncias regulamentadas