Altera algumas disposições ao arrendamento rural nos Açores
(Equiparações)
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Forma)
Art. 3.º São introduzidos os dois artigos seguintes, após o artigo 5.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
(Sanção da falta de forma)
(Suprimento da falta de forma)
Art. 4.º O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Limites da renda)
Art. 5.º O artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Alteração de renda)
Art. 6.º O artigo 15.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Denúncia)
Art. 7.º É introduzido o artigo seguinte, após o artigo 15.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
(Obrigações decorrentes da denúncia)
Art. 8.º O artigo 16.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Oposição à denúncia)
Art. 9.º O artigo 17.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Rescisão pelo senhorio)
O senhorio só pode pedir a rescisão do contrato se o rendeiro:
Art. 10.º O artigo 21.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Direito de preferência)
Art. 11.º O artigo 23.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Intervenção administrativa)
Art. 12.º O artigo 24.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Aplicação no tempo)
Art. 13.º O artigo 26.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos, em tudo o que não contrarie os princípios deste diploma, aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil.
Art. 14.º O artigo 27.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
(Competência territorial)
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.