Estabelece a estruturação orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
(Serviços)
1. A Assembleia Regional dos Açores dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a) Secretaria;
b) Serviços Técnicos.
2) A Secretaria compreende:
a) Secção de Contabilidade e Património;
b) Secção de Expediente e de Pessoal.
3. Os Serviços Técnicos compreendem:
a) Serviços de Redacção e de Informação;
b) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar;
c) Serviço de Biblioteca e Arquivo.
(Secretaria)
(Serviços Técnicos)
Registar e arquivar os diplomas da Assembleia, e bem assim a documentação emanada da Secretaria e do Serviço de Redacção;
Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.
(Superintendência)
(Direcção)
Os serviços de apoio referidos no n.º 1 do artigo 1.º são dirigidos pelo chefe da Secretaria, o qual se acha subordinado à Mesa, nos termos do artigo anterior.
(Locais de trabalho e pessoal de apoio)
(Corpo permanente de funcionários)
(Requisitos de provimento)
(Contratação e requisição de especialistas)
(Pessoal tarefeiro)
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
(Regime especial de trabalho)
(Gestão financeira)
(Orçamento)
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
(Fiscalização)
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto regional será objecto de regulamentação pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
(Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)
Para os restantes, o provimento será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.
(Dúvidas e lacunas)
As situações de dúvidas e os casos omissos surgidos na interpretação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvida a Mesa.
(Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977, na cidade da Horta.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 5 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
(ver documento original)
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.