Regula as atribuições, composição, competência e funcionamento das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência
Designação
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, as comissões de planeamento de emergência (CPE) designam-se:
Natureza
As comissões designadas no artigo anterior integram o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência com a natureza de órgãos sectoriais de estudo e planeamento e, a nível externo, de representação nacional nos comités correspondentes ao Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.
Dependência
As comissões de planeamento de emergência (CPE) são órgãos dos ministérios, dependentes directamente do respectivo ministro e funcionalmente do presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Objectivos
São objectivos das comissões de planeamento de emergência (CPE) contribuir para a definição e permanente actualização das políticas de planeamento civil de emergência no seu sector, com vista a garantir a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações, o apoio às Forças Armadas e a salvaguarda do património nacional em situações de crise ou de guerra.
Atribuições
São atribuições das comissões de planeamento de emergência:
Composição
As comissões são compostas por um presidente, um vice-presidente e ainda pelos representantes dos ministérios, dos governos regionais e das organizações e sectores identificados nos artigos seguintes.
CPEE
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência integra:
CPIE
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência integra:
CPCE
A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência integra:
CPTTE
A Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência integra:
CPTAE
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
CPTME
A Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência integra:
CPAE
A Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência integra:
CPSE
A Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência integra:
Designação e funções do presidente
Designação e funções do vice-presidente
Designação e funções dos representantes
Reuniões das comissões
Serviços de apoio
Núcleo de estudos e planeamento
Secretariado
Encarregado de segurança
Posto de controlo OTAN
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes do financiamento das comissões são suportados pelos orçamentos anuais dos ministérios respectivos.
Instalações
As comissões funcionam em instalações dos respectivos ministérios.
Situação de crise
Em situação de crise ou tempo de guerra, o presidente, o vice-presidente e o pessoal dos serviços de apoio das comissões serão integrados nos órgãos de gestão de crises sectoriais de apoio ao respectivo ministro, a definir nos termos da lei.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 299/85 a 305/85, de 24 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 15 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.