Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.
Âmbito
O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto neste diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviadamente designado por ECD.
Aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.
Docentes em pré-carreira e docentes contratados
Processo de avaliação
Relatório
Atribuição de menção de Satisfaz
Atribuição de menção de Não satisfaz
Docentes contratados
Aos docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adapações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.
Exercício de funções em várias escolas
O relatório a elaborar pelo docente, nos termos do disposto no presente diploma, abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo sobre que incide a avaliação.
Garantias graciosas e contenciosas
Avaliação dos docente requisitados, destacados ou em comissão de serviço
Período avaliado
Fichas de notação
Comunicação
A classificação de serviço obtida pelo docente é comunicada imediatamente ao estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertença, não sendo publicitada no serviço utilizador.
Menções qualitativas
As menções qualitativas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 são aplicáveis aos docentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, considerando-se que as menções de Não satisfatório ou Regular equivalem à de Não satisfaz e as menções de Bom ou Muito bom à de Satisfaz.
Competência para avaliar e notar
Classificação ordinária e extraordinária
A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º
Processo
Reclamação
Decisão final
Homologação
Recurso
Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos da lei geral.
Classificação extraordinária
Incidência
Se todo o período de duração do módulo de tempo de serviço necessário à progressão na carreira decorrer em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve atribuir:
Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1992.
Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.