Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros
Alterações
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º e os anexos I a V do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Noção
- 1 -...
- 2 -Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
- a)As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
- b)...
Unidades de alojamento
Quartos
Apartamentos
Zonas de serviço
Cozinhas e copas
Acessos verticais
Piscinas
Serviços de recepção/portaria
Refeições
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
Hotéis residenciais
Afectação à exploração turística
Comparticipação nas despesas comuns
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
Orçamento e contas
Pensões residenciais
Pousadas
Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.
Classificação
Contra-ordenações
Sanções acessórias
(ver anexos I a V no documento original)
Republicação
O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo com as devidas alterações.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 2.º
Noção
Grupos
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
Categorias
Condição geral de instalação
Unidades de alojamento
Quartos
Suites
Apartamentos
Capacidade das unidades de alojamento
Instalações sanitárias privativas
As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.
Instalações sanitárias comuns
Zonas de serviço
Cozinhas e copas
Acessos verticais
Piscinas
Lojas
Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.
Estabelecimentos instalados em diversos edifícios
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos
Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.
Placa identificativa da classificação
Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Serviços de recepção/portaria
Informações
Arrumação e limpeza
Renovação de estada
Refeições
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.
Classificação
Hotéis residenciais
Classificação
Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.
Afectação à exploração turística
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.
Título constitutivo
No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior, deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.
Fracções imobiliárias
A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que as compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.
Identificação das unidades de alojamento
Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo n.º 1, independentemente de se destinarem a venda.
Comparticipação nas despesas comuns
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
Orçamento e contas
Classificação
As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.
Pensões residenciais
Estalagens
Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.
Classificação
As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.
Motéis
Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.
Classificação
Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.
Pousadas
Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.
Classificação
Exploração
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Estabelecimentos hoteleiros existentes
Hotéis de luxo
Pensões
As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Hospedarias ou casas de hóspedes
Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3.ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
(ver anexos I a V no documento original)