Cria o quadro do pessoal do Comissariado para os Desalojados
(Órgãos e serviços)
O Comissariado para os Desalojados, adiante designado por Comissariado, para além dos órgãos e serviços descritos no Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, compreende ainda os seguintes:
(Direcção dos Serviços de Crédito)
A Direcção dos Serviços de Crédito compreende:
(Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
(Gabinete de inspecção)
(Gabinete de Apoio Técnico)
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo a este diplome, do qual faz parte integrante.
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
O pessoal técnico superior é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e da forma seguinte, e será provido:
(Pessoal técnico)
O pessoal técnico é recrutado entre diplomados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, e será provido:
(Pessoal de inspecção)
(Pessoal técnico profissional e administrativo)
(Pessoal auxiliar)
O recrutamento do pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
(Forma de provimento)
(Comissão de serviço)
(Primeiro provimento)
(Preenchimento de vagas)
Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.
(Pessoal excedente)
O pessoal actualmente em serviço no Comissariado que não vier a ser integrado nos lugares do quadro manter-se-á na mesma situação, afecto às acções em curso até as mesmas serem concluídas ou transferidas para outros serviços, aplicando-se então o disposto no Decreto-Lei n.º 126, de 11 de Maio.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 6.º deste diploma
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.