Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Natureza
O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, doravante DEPP, é o serviço central de administração directa de estudos, prospectiva e planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Competências
Direcção
Órgãos consultivos
Serviços
São serviços do DEPP:
Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Trabalho e da Concertação Social:
Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos do Emprego, Formação e Rendimentos:
Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social
Cabe à Direcção de Serviços de Estudos de Solidariedade e Segurança Social:
Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
Centro de Informação e Documentação Económica e Social
Funcionamento
Articulações institucionais
Receitas
Constituem receitas do DEPP:
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
O pessoal provido em lugares dos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento e da Secretaria-Geral, no que respeita ao Serviço de Informação Científica e Técnica do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como do quadro do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, transita para o quadro previsto no n.º 2 artigo 15.º do presente diploma, com observância do disposto na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, sendo os chefes de repartição reclassificados nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Situações especiais
Concursos e estágios
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 15.º
(ver mapa no documento original)