Aprova o novo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial
Classificação das actividades industriais
Classificação dos estabelecimentos industriais
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento será indicada na tabela referida no artigo 1.º
Localização
Estudo de impacte ambiental
Instalação
Alteração de estabelecimentos industriais
Pedido de alteração
O pedido de licenciamento para alteração de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos referidos no artigo 6.º, para o pedido de autorização para a instalação.
Instrução do processo
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
Projecto de instalação e fornecimento de energia eléctrica
Início de laboração
Licença sanitária
A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente da licença sanitária emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.
Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A, B e C
Autos de vistoria
Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:
Comunicação dos resultados de vistoria
A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.
Verificação do cumprimento das condições de laboração
Caducidade da autorização de laboração
Processo de reclamação
Averbamento
A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial das classes A, B ou C, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido à entidade coordenadora e apresentado nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério.
Cancelamento
A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicado pelo industrial à entidade coordenadora, que averbará o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo.
Regime transitório