Adapta as normas do Decreto Regulamentar n.º 76/80, de 3 de Dezembro (que altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente a matéria disciplinar), ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro
(Competência disciplinar geral)
Para além da competência especial referida no artigo seguinte, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) pode realizar, no âmbito da sua competência funcional, sindicâncias, inquéritos, meras averiguações, bem como instruir processos disciplinares, relativamente a quaisquer serviços públicos, com base em determinação superior ou por requisição do Tribunal de Contas.
(Competência disciplinar geral)
(Nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor)
(Sindicâncias e inquéritos - disposições especiais)
(Autos de notícia, participações e queixas)
(Impedimentos e suspeições)
(Unidade processual)
(Comunicação ao inspector-geral)
O início de qualquer acção prevista neste diploma deverá ser imediatamente comunicado ao inspector-geral, para seu conhecimento.
(Celeridade processual)
(Deslocações do instrutor)
O instrutor pode, sempre que tal se revelar conveniente, deslocar-se a localidade diferente daquela onde corre o processo a fim de efectuar quaisquer diligências, devendo dar conhecimento da deslocação ao inspector-geral.
(Nomeação de peritos)
Havendo lugar à intervenção de peritos, a respectiva nomeação pertencerá ao inspector-geral, salvo quando o Estatuto Disciplinar facultar ao arguido a sua indicação e este a fizer.
(Notificações)
Processo com base no exercício da competência especial)
(Testemunhas oferecidas pelo arguido)
As testemunhas oferecidas pelo arguido com a resposta, residentes na localidade onde corre o processo, serão por ele apresentadas no dia, hora e local que forem designados na notificação.
(Recurso de despachos do instrutor)
(Competência delegada)
A competência para a concessão da prorrogação do prazo para elaboração do relatório final do instrutor considera-se delegada no inspector-geral quando este tenha ordenado o processo disciplinar ou quando este haja sido instaurado nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e 1 do artigo 5.º
(Comunicação à IGF)
À IGF será dado conhecimento do resultado dos processos disciplinares instaurados pelos seus inspectores.
(Delegação de competência do inspector-geral)
O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais os poderes que lhe são conferidos por este diploma nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 2, e 11.º
(Remissão)
Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado no presente diploma é aplicável o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.