Procede à modificação da servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4), localizada na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente decreto procede à modificação da servidão militar da Base Aérea n.º 4 (BA4), localizada na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores, procedendo à criação de zonas de servidão militar terrestre, aeronáutica e radioelétrica nas imediações de unidades imobiliárias da BA4, bem como do Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA).
Servidão militar
Ficam sujeitas a servidão militar particular terrestre, aeronáutica e radioelétrica as zonas confinantes com a BA4 identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Operações urbanísticas e controlo prévio
Competência
Servidão militar terrestre - Zonas de proteção
Regime da primeira zona de proteção
Regime da segunda zona de proteção
Na segunda zona de proteção, carecem de comunicação prévia à autoridade militar competente as seguintes atividades:
Servidão militar aeronáutica - Zonas da superfície de desobstrução
Regime das zonas da superfície de desobstrução
Servidão militar radioelétrica - Zonas de proteção
iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um ângulo descendente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;
iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 2.º grau em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 91,77 m a 185,01 m.
iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente decrescente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;
iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 3 graus em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 562,62 m a 702,54 m.
iia) A primeira superfície cónica tem vértice na base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente decrescente de 35 graus em relação à horizontal, até ao solo;
iib) A segunda superfície cónica tem vértice a uma cota 3,50 m abaixo da base da antena, correspondendo a uma superfície de desobstrução definida por um gradiente crescente de 3 graus em relação à horizontal, resultando em cotas variáveis de 71,56 m a 211,48 m.
Regime das zonas de proteção radioelétrica
Zonas de Proteção - Outras unidades imobiliárias no exterior da BA4
Fiscalização
Plantas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Assinado em 11 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º)
Zonas de Proteção Militar Terrestre
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 14.º)
Superfície de Desobstrução Aeronáutica
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 14.º)
Zonas de Proteção Radioelétrica
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 14.º)
Zonas de Proteção - Outras unidades imobiliárias no exterior da BA4
(ver documento original)
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