Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas
(Subsídios de doença, tuberculose e maternidade)
(Pensões de invalidez e velhice)
(Subsídios por morte)
(Pensões de sobrevivência)
(Condições de atribuição das prestações dos fundos de previdência)
(Quotização dos trabalhadores para os fundos de previdência)
(Quotizações dos sócios contribuintes para os fundos de previdência)
(ver documento original)
(Outras quotizações para as Casas do Povo)
(Sócios contribuintes equiparados a efectivos)
(Beneficiários de inscrição facultativa)
(Classificação das despesas)
As despesas dos fundos de previdência classificam-se nas seguintes rubricas:
(Relações dos prédios que compõem cada exploração)
(Disposições gerais)
(Disposições transitórias)
(Revogações)
Ficam revogadas as disposições do Decreto n.º 445/70 e regulamentação complementar em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este decreto entra em vigor no dia 1 de Abril de 1975.
(Revisão)
Este diploma será obrigatoriamente revisto seis meses após a sua entrada em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º para efeitos de determinação das quotizações dos sócios contribuintes
Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.