Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) - GALILEU entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro de 2003
Objectivo do Acordo
O Acordo tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - Programa GALILEU.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:
Âmbito das actividades de cooperação
Formas das actividades de cooperação
Investigação científica
As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio do GNSS através de programas de investigação europeus e chineses, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e do Ministério da Ciência e Tecnologia da China.
As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As actividades de formação serão coordenadas por intermédio do Centro de Formação e Cooperação Técnica GNSS China-Europa, sediado em Pequim.
Espectro de radiofrequências
Cooperação entre empresas
Desenvolvimento do comércio e do mercado
Normas, certificação e medidas regulamentares
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança da vida humana, na qualidade de sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.
Desenvolvimento de sistemas GNSS mundiais e regionais
A nível local, as Partes facilitarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEU.
Segurança
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, com vista a facilitar a prestação dos serviços civis GNSS.
Mecanismo de cooperação
Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se as seguintes:
Os custos em que o Comité incorra ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
Intercâmbio de informação
Financiamento
Consulta e resolução de litígios
Entrada em vigor e cessação de vigência
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa.
Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos que fazem fé.
(ver documento original)