Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004
Definições
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República Democrática de São Tomé e Príncipe, o território das ilhas de São Tomé e do Príncipe, os ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes;
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se, sem prejuízo do que nela se dispõe, aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
Âmbito de aplicação material
Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.
Regras especiais
A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1):
2):
3) O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito à legislação deste último Estado.
4) As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados Contratantes, ficam sujeitas à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tem a sede.
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações pecuniárias, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Residência ou estada fora do território do Estado competente
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.
Totalização de períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Todavia, se as condições estabelecidas na legislação de São Tomé e Príncipe apenas se encontrarem preenchidas tendo em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, a instituição competente de São Tomé e Príncipe:
Calcula, em primeiro lugar, o montante da prestação a que o interessado teria direito se os períodos totalizados nos termos do artigo 15.º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;
Com base neste montante, a instituição competente determina a prestação devida tendo em conta a relação entre os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de São Tomé e Príncipe e os períodos de seguro exigidos por essa legislação para a atribuição das prestações;
Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Concessão das prestações
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego nos termos dessa legislação nas mesmas condições que os nacionais portugueses.
Aplicação da legislação portuguesa
Prestações pecuniárias
Residência fora do Estado competente
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no país da residência, concedidas directamente pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
Estada, regresso ou transferência de residência
O trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional beneficia das prestações durante a permanência temporária no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional.
As prestações são concedidas directamente ao trabalhador pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
Recaída
O trabalhador, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença.
Avaliação do grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:
1) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
2) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:
Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema de segurança social de São Tomé e Príncipe
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.
Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção
Resolução de diferendos
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.
Cobrança de contribuições
Disposições transitórias
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António José de Castro Bagão Félix, Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Damião Vaz d'Almeida, Ministro do Trabalho, Emprego e Solidariedade.