Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Elaboração de Uma Farmacopeia Europeia
Elaboração de uma farmacopeia europeia
As Partes Contratantes comprometem-se a:
Órgãos encarregados da elaboração da Farmacopeia Europeia
A elaboração da Farmacopeia Europeia será assegurada:
Composição do Comité de Saúde Pública
Para efeitos da presente Convenção, o Comité de Saúde Pública será composto por delegações nacionais nomeadas pelas Partes Contratantes.
Atribuições do Comité de Saúde Pública
Composição da Comissão
Atribuições da Comissão
Sujeita ao disposto no artigo 4.º da presente Convenção, as atribuições da Comissão consistirão em:
Decisões da Comissão
Sede e reuniões da Comissão
Secretariado da Comissão
A Comissão terá um secretariado, cujo chefe e pessoal técnico serão nomeados pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa após parecer da Comissão e de acordo com o regulamento administrativo do pessoal do Conselho da Europa. Os outros membros do secretariado serão nomeados pelo Secretário-Geral após deliberação com o chefe do secretariado da Comissão.
Finanças
Entrada em vigor
Adesões
Aplicação territorial
Duração
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará as Partes Contrantes sobre:
Acordos complementares
Acordos complementares poderão determinar posteriormente as condições de aplicação das disposições da presente Convenção.
Aplicação provisória
Ao aguardarem a entrada em vigor da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 11.º, os Estados signatários concordam, a fim de se evitar qualquer atraso na execução da presente Convenção, em a aplicarem, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, de acordo com os seus sistemas constitucionais respectivos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo em 22 de Julho de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
R. Coene.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo da República Francesa:
C. H. Bonfils.
Estrasburgo, 29 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Felician Prill
Estrasburgo, 22 de Junho de 1965.
(Após a assinatura por todas as Partes Contratantes referidas no preâmbulo, a República Federal da Alemanha aplicará a presente Convenção, de acordo com o seu artigo 17.º, desde antes da sua entrada em vigor, na medida em que o permitam as leis alemãs em vigor.)
Pelo Governo da República Italiana:
Alessendro Marieni.
Estrasburgo, 11 de Agosto de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Wagner.
Estrasburgo, 2 de Dezembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Reino da Holanda:
W. J. D. Philipse.
Estrasburgo, 1 de Março de 1966.
Pelo Governo da Confederação Helvética:
H. Voirier.
Estrasburgo, 22 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
I. F. Porter.
Estrasburgo, 4 de Setembro de 1964.
(Esta assinatura não produzirá os efeitos referidos no artigo 17.º da presente Convenção, senão a partir do momento em que a mesma tiver sido assinada por todas as Partes Contratantes.)
Adesões feitas por aplicação do artigo 12.1:
Dinamarca - 18 de Abril de 1975.
Islândia - 10 de Junho de 1975.
Noruega - 21 de Agosto de 1975.
Suécia - 6 de Fevereiro de 1975.